Lei Maria da Penha será julgada pelo plenário do Supremo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar para suspender todos os processos que discutem a eficácia e constitucionalidade da Lei Maria da Penha. O pedido foi feito em Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pela Advocacia-Geral da União.
O advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, afirmou que alguns juízes e tribunais do país têm afastado a aplicação da lei por considerá-la inconstitucional. A ação do AGU, que também levou a assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pediu concessão de liminar até seu julgamento final pelo Supremo.
Para fundamentar o pedido, Toffoli citou uma série de decisões que apresentam conclusões divergentes e desfavoráveis à lei. Uma delas, da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da lei com o argumento de que ela ofendia o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Em sentido contrário, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não só reconheceu a lei como também estendeu a sua aplicação também para homens e crianças vítimas de violência domestica.
Além dessas e de outras decisões conflitantes, foram aprovados, em setembro deste ano, enunciados no 3º Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Criminais e Turma Recursais que negam validade parcial à lei. Um caso emblemático de contestação à lei Maria da Penha foi o do juiz Edílson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG). Ele deu diversas sentenças que consideram a lei inconstitucional e, ainda, teceu críticas ao comportamento das mulheres. O juiz se referiu à lei como um “conjunto de regras diabólicas”. No dia 20 de novembro, o Conselho Nacional de Justiça instaurou processo disciplinar contra o juiz para analisar se as expressões usadas em suas decisões caracterizam excesso de linguagem e infração disciplinar.
O ministro Marco Aurélio fundamentou sua decisão em questões processuais. De acordo com ele, o pedido da AGU extravasa o que prevê o artigo 21 da Lei 9.868/99 (sobre ADI e ADC). De acordo com a regra, o “Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”.
Para Marco Aurélio, “o passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares democráticos que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida gregária. A paralisação dos processos e o afastamento de pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a ordem jurídico-constitucional”.
“As portas do Judiciário hão de estar abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero. O Judiciário, presente o princípio do juiz natural, deve atuar com absoluta espontaneidade, somente se dando a vinculação ao Direito posto, ao Direito subordinante. Fora isso, inaugurar-se-á era de treva, concentrando-se o que a Carta Federal quer difuso, com menosprezo à organicidade do próprio Direito. Eventual aplicação distorcida da Lei evocada pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os recursos pertinentes”, concluiu o ministro.
Marco Aurélio decidiu remeter ao Plenário do Supremo a análise do caso.
Leia a decisão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19-3 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 11.340/06 – ARTIGOS 1º, 33 E 41 – LIMINAR - INADEQUAÇÃO.





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Por Priscyla Costa
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