Liminar libera uso do amianto crisotila no estado de São Paulo
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para liberar uso e a comercialização do amianto no estado de São Paulo. A decisão suspende a eficácia da Lei 12.684/07, promulgada pelo governador de São Paulo José Serra (PSDB), e vale até o julgamento do mérito da ação. A norma entraria em vigor em janeiro de 2008.
A liminar foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Na semana passada, o ministro aceitou o pedido do Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que reúne representantes das empresas e trabalhadores do segmento de fibrocimento com uso de amianto e também representantes governamentais, como amicus curie na ADI.
Ao deferir a participação do instituto, o ministro Marco Aurélio destacou que a regra é não admitir terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é extremamente objetiva.
“No caso, surge a representação maior do requerente no que composto de forma tripartite, ou seja, considerados trabalhadores, empresários e representantes do governo, e tem como finalidade o conhecimento técnico-científico na elaboração, implementação e divulgação das práticas relacionadas ao uso controlado e responsável do amianto crisotila no Brasil”, argumentou o ministro em sua decisão.
O amianto crisotila é uma fibra mineral de características físico-químicas completamente distintas do amianto anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.
Maior jazida
O estado de Goiás não foi aceito como amicus curiae, pelo Supremo Tribunal Federal, na mesma ADI. Goiás tem em seu território uma das maiores minas de amianto do mundo. A decisão também foi do ministro Marco Aurélio. Dessa vez, ele usou o argumento de que a regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o autor do pedido.
“Não se está diante de situação em que ocorra representatividade a ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”, concluiu Marco Aurélio, em decisão no dia 7 de dezembro.
A jazida de Cana Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é responsável pelo abastecimento de todo o mercado brasileiro e também por grandes receitas de exportação. O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.
Leia a decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.937-7 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
ADVOGADO(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO
ADVOGADO(A/S): OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETO E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC
ADVOGADO(A/S): JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTROS
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AMIANTO – COMERCIALIZAÇÃO – DISCIPLINA - LIMINAR – JULGAMENTO INICIADO – VOTOS FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI – PEDIDO DE VISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO – ATUAÇÃO DO RELATOR – REFERENDO DO PLENÁRIO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo.
Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma, previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP.
2. A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do julgamento. Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto proferido no Plenário - que mereceu o endosso do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista:




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