Notícias

19 dezembro 2007

Progressão de regime

Lei posterior mais severa não pode ser aplicada ao condenado

Se a lei posterior à condenação é mais severa, não pode ser aplicada ao condenado. Com esse entendimento, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam ordem de ofício para que João Reinaldo Issa, condenado por crime hediondo, seja transferido para regime semi-aberto.

Como a defesa não havia feito esse pedido ao Superior Tribunal de Justiça, os ministros votaram pelo arquivamento da ação. No entanto, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que as informações recebidas do juiz de execução criminal de Presidente Prudente (SP) confirmam a alegação da defesa, de que a condenação de Issa ocorreu antes da vigência da Lei 11.464/2007, que disciplina a progressão de regime para crimes hediondos.

O relator explicou que votava pela concessão da ordem, de ofício, para evitar a aplicação de lei penal posterior, que é mais severa para o condenado. A Lei 11.464/2007 determina que a progressão de regime só pode ser concedida depois de cumprido dois quintos da pena, enquanto a Lei de Execuções Penais era mais benéfica e determinava que devia ser cumprido um sexto.

Segundo Ayres Britto, o entendimento de que se deve afastar a aplicação de lei penal posterior mais severa já é pacífico na Corte. Os demais ministros da Turma acompanharam o seu voto.

HC 92.709

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

19/12/2007 14:37 José Carlos Portella Jr (Advogado Autônomo - Criminal)
Lu, já aprendi que nada é tão óbvio assim para ...
Lu, já aprendi que nada é tão óbvio assim para " Suas Excelências".
19/12/2007 11:25 lu (Estudante de Direito)
Está certo. È princípio básico que se aprende n...
Está certo. È princípio básico que se aprende no primeiro ano de Direito PenaL: Lei penal mais gravosa, novatio legis in pejus, não pode retroagir para malefício do réu!

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 27/12/2007.