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18 dezembro 2007
Crédito restrito
União não pode inscrever Piauí na lista de inadimplente
A União está proibida de inscrever o estado do Piauí nos cadastros restritivos de créditos, como a Dívida Ativa, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (Cauc) e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). A decisão é do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu parte do pedido de liminar do estado.
Foi negada a parte em que o estado pretendia suspender a exigência de um crédito tributário imposta pela Secretaria da Receita Federal ao Tribunal de Justiça do Piauí, sob alegação de atraso na entrega da Declaração de Imposto Retido na Fonte.
Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida pelo estado do Piauí, o ministro afirmou que não há nos autos nenhuma prova de existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. O artigo lista os casos em que o crédito tributário pode ser suspenso.
Eros Grau alertou para a evidente presença do periculum in mora, já que o estado está às vias de sofrer bloqueio de repasses de recursos federais. “Daí decorrerão conseqüências absolutamente danosas aos serviços públicos essenciais, em razão da inscrição em cadastro restritivo de crédito”, considerou.
O ministro lembrou que o Plenário do Supremo tem decidido pelo afastamento da inscrição dos estados-membros nesses cadastros. Assim, Eros Grau deferiu parcialmente a liminar, “a fim de impedir, apenas, a inscrição do estado-membro [o Piauí] em cadastros protetivos de crédito público quanto ao débito discutido nesses autos” até o julgamento do mérito da ação.
ACO 1.102
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2007
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