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18 dezembro 2007
Concurso público
STF confirma exigência de prática jurídica para concurso do MP
O Supremo Tribunal Federal confirmou na segunda-feira (17/12) que é constitucional a exigência, no ato da inscrição para concurso público, de três anos de prática jurídica para os candidatos a ingresso no Ministério Público, conforme estabelecido na EC 45/05, a reforma do Judiciário.
A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações ajuizadas por candidatos no concurso público do Ministério do Público do Pará, que se sentiram prejudicados por liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça garantindo o acesso às vagas de quatro candidatos que não cumpriam essa exigência.
Para os ministros do STF, a Justiça paraense descumpriu determinação da corte, que em 2006, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.460, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), considerou constitucional a exigência.
Ao julgar os casos concretos, no entanto, os ministros entenderam que uma das candidatas nomeados com o amparo das liminares concedidas pelo TJ-PA, tinha direito à vaga, já que exerceu função por três anos a funão de oficial de Justiça, que é privativo de bacharel em Direito.
Em outro caso, também considerou legítima a nomeação de candidata que exerceu a função de escrivã de polícia depois de aprovada no Exame de Ordem da OAB. Como esta situação não chegou a ser analisada no julgamento da ADI em 2006, os ministros também consideraram regular a situação da candidata.
Reclamações: 4906 e 4939
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2007
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