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Datena não consegue provar vínculo de emprego com Record

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18 de dezembro de 2007, 10h10

O repórter policial José Luiz Datena não conseguiu provar a existência de vínculo de emprego com a Rede Record, onde apresentou um telejornal entre 1996 a 2003. A negativa foi dada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A turma apenas absolveu Datena da multa por litigância de má-fé aplicada pelo TRT.

O apresentador disse que trabalhou na emissora como radialista no regime de CLT entre 1977 e 1996. A partir desse ano, a Record teria determinado que fosse firmado um contrato de prestação de serviços. Segundo Datena, o negócio “empresa fictícia e meramente formal” que emitiria notas fiscais.

Após a rescisão do contrato, o apresentador ajuizou, em abril de 2003, reclamação trabalhista na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nela, pedia o reconhecimento da relação de emprego.

O juiz de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Record ao pagamento de aviso prévio, FGTS, 13º salário, multa por atraso nas verbas rescisórias, horas extras, gratificação por acúmulo de função e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. O valor da condenação foi de R$ 1 milhão.

No entanto, o TRT aceitou recurso da empresa. Os juízes arbitraram o valor da causa em R$ 2 milhões e condenaram Datena ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 40 mil. Consideraram que os Embargos Declaratórios contra a decisão tinham caráter protelatório. O tribunal aplicou ao apresentador multa de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

No recurso ao TST, Datena insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego. Questionou também o fato de o TRT ter arbitrado novo valor para a causa e pediu a revogação da multa.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator, observou que a prestação de serviço ficou caracterizada pela análise de documentos e depoimentos. O ministro lembrou que não se pode reexaminar “conjunto fático-probatório” no TST. Por isso, nesse aspecto, o recurso não foi conhecido.

Sobre o valor da causa, o relator deu razão ao apresentador e restabeleceu R$ 1 milhão como valor. Sobre a multa por litigância de má-fé, Brito Pereira entendeu que não houve intuito protelatório nos Embargos.

RR 768/2003-054-02-00.5

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