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17 dezembro 2007
Dentro da lei
Publicado decreto de consolidação da legislação do IOF
Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17/12) o Decreto 6.306, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). O ato consolida a legislação do imposto e revoga o Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 (RIOF/2002).
Para o advogado tributarista Roberto Pasqualin, a consolidação é importante porque facilita a vida do contribuinte. É que antes do decreto, toda legislação a respeito do IOF estava descentralizada. Se o contribuinte tinha dúvida, tinha de consultar todas as leis que existiam a respeito do imposto. Outro aspecto, é que a consolidação está prevista no Código Tributário Nacional. “O Executivo não fez mais do que sua obrigação”, afirma.
Há no texto duas alterações motivadas por atualizações nas normas gerais do Direito Tributário, em especial, no disciplinamento da compensação e restituição de tributos federais e no prazo de recolhimento.
A primeira mudança reconhece a imunidade, em relação ao IOF, das pessoas jurídicas de que trata o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a norma, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI — instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
A segunda reduz a zero a alíquota do imposto incidente sobre o valor de resgate de cotas de Fundo de Aposentadoria Individual Programada (Fapi). Essa medida permitirá ao Fapi, tributado pelo imposto de renda como plano de benefício de caráter previdenciário, competir com os demais planos de benefícios oferecidos pelo mercado com o mesmo tratamento fiscal.
Leia o decreto:
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários — IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2o O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea “d”, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
II - operações de câmbio (Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5o);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4o).
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Tive prejuizo no banco, que agora estou pagando...
Iniciativa legislativa muito louvável, embora d...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/12/2007.