Valor de indenização

Juiz pode usar critérios diferentes de perito para fixar valores

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17 de dezembro de 2007, 15h57

Não há nada de irregular, se o juiz, ao decidir o valor de indenização devida em desapropriação indireta, usa de critérios técnicos de avaliação, desconsiderados pelo perito oficial. Com este entendimento a1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu recurso do município de Camaçari e confirmou decisão de primeira instância que condenou o município a pagar indenização a duas cidadãs por ter se apossado, de modo irregular, de imóvel que atualmente abriga a câmara municipal.

Após sofrerem a desapropriação indireta, as duas mulheres entraram na Justiça com ação de indenização contra a prefeitura. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o município condenado a pagar indenização. O valor foi fixado em R$ 419 o metro quadrado de área construída e R$ 85 o metro quadrado de terra nua, devendo o valor total ser definido em liquidação. No terreno de cerca de 3 mil m² havia uma casa de 245 m².

O município recorreu. Alegou que a decisão de primeira instância concedeu indenização maior do que foi pedida no processo, no chamado julgamento ultra petita. O Tribunal de Justiça da Bahia afastou tal alegação e manteve a sentença. “Comprovado nos autos a existência de desapropriação indireta, com desapossamento do município sobre as terras das munícipes, sem o devido processo administrativo e indenização prévia, correta a sentença que julgou procedente a pretensão das autoras”, afirmou a decisão do TJ baiano.

Por isso, o município recorreu ao STJ. Apontou ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil, insistindo na alegação do julgamento ultra petita. Segundo a defesa, o juiz examinou a questão do lucro do incorporador, que não havia sido suscitada nem tão pouco requerida pelas recorridas, majorando o valor da condenação e afrontando os limites fixados pela inicial.

Ao votar, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, não concordou com a alegação do município. Para ele, não se pode falar em julgamento ultra petita somente porque o juiz, ao decidir pelo montante, levou em consideração, para efeito de encontrar o valor da indenização devida na desapropriação indireta feita pelo município réu, critérios técnicos de avaliação, desconsiderados pelo perito oficial.

“Entendo que tal fundamentação não merece censura, não se vislumbrando, pois, a apontada afronta ao artigo 128 do Código de Processo Civil”, considerou o relator, ao negar provimento ao recurso especial. “Até porque, o acréscimo do adicional de 15% sobre o custo do imóvel, refletindo a valorização pela colocação do bem em utilidade, denominada ‘vantagem da coisa feita’, não implica decisão ultra petita, haja vista estar compreendido no pedido exordial de reparação por lucros cessantes”, finalizou Francisco Falcão.

REsp 950.290

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