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17 dezembro 2007
Ônus da prova
Entidade filantrópica tem direito à assistência judiciária gratuita
Entidades filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia negado assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma).
No STJ, a Corte Especial já havia definido esse posicionamento em 2003, quando seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação, exceto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao analisar pedido de assistência judiciária gratuita da Feluma, o TJ mineiro negou assistência jurídica gratuita à instituição.
Segundo os autos, a Feluma congrega o Hospital Universitário São José, o ambulatório Affonso Silviano Brandão, o plano de saúde Ciências Médicas Saúde (Cimed) e a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais. O Tribunal afirmou que a concessão do benefício dependeria de comprovação da necessidade, ainda que se tratasse de entidade sem fins lucrativos.
A 4ª Turma, baseada em voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, decidiu que o procedimento para concessão de assistência gratuita a pessoa jurídica que não objetiva lucro segue o mesmo procedimento usado para as pessoas físicas — inversão do ônus da prova.
REsp 994.397
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007
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