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16 dezembro 2007
Direito de defesa
União é proibida de inscrever Paraná no cadastro de inadimplentes
O estado do Paraná não poderá ser inscrito em cadastros de inadimplentes da União. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. O ministro deferiu o pedido de liminar feito pelo governo estadual.
A intenção do governo paranaense era evitar que o estado fosse impedido de receber repasses do governo federal decorrentes de convênios ou de fechar contratos de empréstimos com instituições financeiras nacionais como o BNDES e Caixa Econômica Federal e internacionais como o Banco Mundial (Bird) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O impedimento ocorreria caso houvesse a inclusão do Paraná no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc), Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) ou no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
No STF, a defesa alegou que o governo estadual cumpriu com a exigência do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de aplicar, no mínimo, 12% das receitas estaduais em serviços públicos de saúde e que, mesmo assim, foi inscrito no Siafi sem direito ao contraditório.
O ministro Marco Aurélio lembrou reiteradas decisões do Supremo sobre a exigência de se ouvir o governo estadual antes da inscrição no cadastro de inadimplentes da União. Segundo o relator, “no caso, faz-se em jogo questão alusiva à aplicação de percentual mínimo em saúde, consignando o requerente [Estado do Paraná] haver sido ultrapassada”.
Marco Aurélio se referiu ao percentual de 12% previsto no artigo 77 do ADCT e à alegação do estado de que teria investido em saúde o equivalente a 12,45% da receita estadual e não 11,55%, como sustentou a Secretaria do Tesouro Nacional.
AC 1.901
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2007
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Um Estado rico, como o Paraná, não deveria pass...
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