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14 dezembro 2007
Quarto com música
Hospital não é obrigado a pagar direitos autorais para o Ecad
Os hospitais que mantêm aparelhos de televisão nos quartos dos pacientes internados não estão obrigados a pagar direitos autorais cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores acolheram recurso do Hospital Jardim Cuiabá contra decisão de primeira instância que determinou ao hospital o pagamento de direitos autorais cobrados pelo Ecad.
A primeira instância condenou o hospital a pagar, com juros, os direitos autorais devidos pelo hospital depois da promulgação da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Esta lei regula, altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
No TJ, a relatora do processo, juíza convocada Clarice Claudino da Silva, considerou que não existe amparo legal para a cobrança, já que “os apartamentos do hospital são extensão da casa do interno, devendo o a Lei 9.610/98 ser interpretada de forma restritiva”.
A relatora observou que a Lei de Direitos Autorais deve ser aplicada nos casos em que há exibição pública em local de freqüência coletiva, o que não é o caso dos apartamentos dos hospitais. “O quarto de hospital não é um local público. O paciente só entra ali em virtude de razões médicas, até ver-se curado de alguma enfermidade. Nesse contexto, o quarto do hospital é uma extensão do lar do paciente, motivo pelo qual configura execução particular e não pública”, afirmou.
Clarice ainda transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça, que considerou ilegal a cobrança de direitos autorais a hotéis e motéis. Conforme a decisão do STJ, “o uso de aparelho de rádio colocado à disposição dos hóspedes não dá direito a cobrança de direitos autorais”.
Outro item destacado pela relatora, e que demonstra a inexistência de base para a cobrança, está no parágrafo 4° do artigo 68 da Lei 9.610/98, que determina o pagamento ao Ecad antes mesmo da realização da execução pública. Segundo Clarice, o pagamento antecipado “é verdadeiramente impossível a um hospital, pois sequer sabe o órgão arrecadador se os aparelhos serão utilizados durante o mês”. A decisão da 2ª Câmara foi unânime. Cabe recurso.
Processo 52.979/2007
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2007
Arquivo
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