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14 dezembro 2007
Ônus da prova
Para Justiça do Rio, consumidor tem de provar que pagou conta
A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o corte da luz pode ser efetuado se há dúvidas sobre o pagamento da conta e o consumidor não colabora para comprovar a quitação da fatura. O entendimento foi firmado no pedido de indenização da empresa Copa 51 Confeitaria e Produtos Naturais.
Segundo o processo, o fornecimento de energia elétrica para a empresa foi suspenso por falta de pagamento. Em primeira instância, a juíza Ledir Dias de Araújo, da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro, entendeu que houve culpa da consumidora porque ela não tentou demonstrar que, de fato, tinha pagado a fatura. Teria apenas se limitado a pagar de novo e, a partir daí, sua luz foi religada em 24 horas. Por isso, a juíza entendeu que não houve ilegalidade no corte nem dano moral para ser indenizado.
“Apesar do pagamento da conta que gerou o corte, a suspensão no fornecimento de energia se deu por culpa exclusiva do autor que deixou de comprovar o pagamento efetuado, uma vez que é sabido que falhas de comunicação nos sistemas existem”, afirmou a juíza. Além disso, considerou legal a multa aplicada pelo fato de a proprietária da empresa — inconformada com o corte de luz apesar de a conta estar quitada — ter religado a luz sem autorização da companhia.
A consumidora, então, recorreu para o tribunal, mas perdeu o recurso. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a culpa do corte foi dela, já que não comprovou o pagamento da fatura. Mandou a concessionária de energia devolver o valor da conta pago duas vezes, mas condenou a autora a pagar os honorários de sucumbência. Há recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
A Copa 51 Confeitaria e Produtos Naturais é representada pelo advogado Félix Soibelman. Para ele, no sentido contratual, não houve violação de dever jurídico, pois a única obrigação do consumidor é pagar a conta. Outro especialista em Direito do Consumidor, o advogado Sérgio Tannure, também se surpreendeu com a decisão. “A empresa tem de saber quem paga e quem não paga. O Código de Consumidor também diz que a cobrança indevida gera a obrigação de devolver o valor cobrado em dobro”, explicou. “Me surpreendeu porque a Justiça deveria ter sido mais branda com o consumidor.”
Leia sentença da juíza e o acórdão
Processo n: 2006.001.029032-1
Sentença :
Processo n.º 2006.001.029032-1
COPA 51 CONFEITARIA E PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais e Lucros Cessantes, cumulada com Repetição de Indébito, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., qualificadas às fls. 02, alegando, em resumo, que no dia 17.01.2006, às 16:30 horas, teve o fornecimento de energia cortado indevidamente, eis que o alegado débito já se encontrava pago desde 26.09.2005, no valor de R$489,02; que o fornecimento só foi reativado em 19/01/2006; que por não encontrar o recibo comprovando o pagamento de imediato, pagou novamente a referida conta; que o recibo depois foi encontrado; que, apesar de comprovar o pagamento, a ré não se prontificou a religar a energia de imediato, causando-lhe prejuízos e constrangimentos; que no mês de fevereiro de 2006, a ré lhe cobrou indevidamente, multa no valor de R$9,41 e taxa denominada ´religação à revelia´ no valor de R$64,48; que seu estabelecimento ficou inativo por três dias.
Requer:
a) seja a ré condenada a restituir-lhe, em dobro, as quantias pagas referentes às cobranças indevidas - fatura já paga, multa e taxa de religação à revelia -, no valor, já em dobro, total de R$1.125,82; seja a ré condenada a indenizar-lhe por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$40.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/52. Regularmente citada, fls. 55 verso, a ré apresentou a contestação de fls. 56/69, instruída com os documentos de fls. 70/74, alegando, em resumo, que o Banco (Casa Lotérica) não repassou-lhe a comunicação do pagamento, passando a autora a figurar como inadimplente em seu sistema, não havendo qualquer responsabilidade sua, eis que não tinha conhecimento da quitação; que a autora foi notificada, tendo recebido aviso do débito e de possível corte do fornecimento de energia; que a parte autora não contestou o débito, ignorando os avisos; que no dia 09.12.2005 seus funcionário compareceram ao estabelecimento da autora e suspenderam o fornecimento de energia elétrica, diante da não informação do pagamento; que após esse corte, a autora se auto-religou, restabelecendo o seu fornecimento; que este procedimento é repudiado pela ANEEL e, assim, no dia 17.01.2006, interrompeu o fornecimento de energia elétrica em função do auto-religamento, fazendo inserir na fatura a taxa de religação à revelia; que os alegados danos não restaram provados; que não praticou nenhum ilícito, inexistindo o dever de indenizar.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Impressionante a atecnia e a injustiça da decis...
Voce e culpado ate que prove que e inocente , a...
Balela pura... Se provar tambem o judiciario da...
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