Valor bruto

Anistiados são isentos de descontos fiscais e previdenciários

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14 de dezembro de 2007, 13h46

Fracassou a tentativa da Fundação Universidade de Brasília (FUB) de suspender decisão que determinou a não-incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre valores pagos a título de indenização para uma professora universitária, beneficiada pela Lei da Anistia. O recurso foi rejeitado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na segunda instância, a professora solicitou que no momento do pagamento do precatório, a fundação não fizesse os descontos previdenciários e fiscais em seu crédito, de acordo com a Lei 10.559/2002. A lei prevê a isenção das contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda incidentes sobre os valores pagos a título de indenização a esse grupo.

A Fundação, no entanto, efetuou os descontos, sob o argumento de que o objeto do processo em questão era o pagamento de salários retidos, e não a indenização. Alegou ainda que não poderia modificar o pagamento do precatório em virtude de legislação superveniente, e que a nova lei esbarrava em fato pretérito consolidado.

Afirmou que, além disso, o precatório visa ao cumprimento da sentença de liquidação, na qual havia menção expressa dos recolhimentos obrigatórios. Sustentou, também, a incompetência do juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) para alterar sentença de mérito sem o devido amparo legal, bem como violação à coisa julgada.

O TRT rejeitou os argumentos e entendeu que a FUB devesse “efetuar o depósito conforme determinado, ou seja, do valor bruto de dívida, evitando-se assim a perpetuação da execução”. Também ficou claro e evidente, segundo o acórdão, o descumprimento da Lei 10.559/2002.

Assim, a FUB tentou modificar a decisão através de Agravo de Instrumento no TST. O Ministério Público do Trabalho proferiu parecer pelo desprovimento do Agravo. O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, entendeu que a norma constitucional foi cumprida, pois a isenção em debate decorre de lei federal, e que, “sob qualquer enfoque em que se proceda ao exame do tema, não é possível verificar ofensa à literalidade da Constituição Federal, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 896 da CLT”.

AIRR-995/1994-015-10-41.0

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