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13 dezembro 2007
Direito de terceiros
Levantamento de FGTS não pode ser flexibilizado
Levantamento de FGTS não pode ser flexibilizado, por envolver terceiros, inclusive o sistema habitacional. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu o Recurso de Revista de empregados de empresas de prestação de serviços, em ação que pedia a liberação dos depósitos do FGTS devido a norma coletiva que a previa em caso de culpa recíproca. Os ministros consideraram, ainda, ser imprescindível, por lei, que o motivo da ruptura contratual por culpa recíproca seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que não ocorreu.
A cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos das categorias empresarial e profissional previa o reconhecimento de culpa recíproca quando o ex-empregado era reaproveitado imediatamente pela empresa sucessora na prestação de serviços. Nesses casos, haveria o pagamento de indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS na rescisão contratual e a possibilidade do levantamento dos valores fundiários.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, ficou evidente que, no caso dos trabalhadores que ajuizaram a reclamação trabalhista, não havia culpa recíproca para a rescisão contratual. O relator observou que os contratos de trabalho foram rompidos porque a empregadora (empresa de intermediação de mão-de-obra) teve rescindido contrato de prestação de serviços que mantinha com a tomadora dos serviços.
Ives Gandra ainda considerou que a cláusula coletiva propiciava fraude por parte das empresas prestadoras de serviços, além de macular o contexto legal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua própria finalidade. Assim, julgou não ser possível flexibilizar hipóteses de levantamento do Fundo, uma vez que envolve terceiros, já que o FGTS também serve ao sistema habitacional.
RR-415/2006-011-10-00.6
Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2007
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