Dívida pendente

Justiça livra devedores em alienação fiduciária da prisão

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12 de dezembro de 2007, 9h54

Ninguém pode ser preso por dívida, exceto nos casos de pensão alimentícia. O entendimento, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), é das 26ª e 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que livraram dois devedores em alienação fiduciária de serem presos.

O Supremo Tribunal Federal pode definir em 2008 o entendimento sobre prisão civil. A corte julga se o devedor em alineação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel, para o qual há previsão constitucional de prisão. Por enquanto, oito ministros já votaram pela inconstitucionalidade da equiparação. Ao discutir o assunto, também podem definir se a prisão do depositátio infiel viola o tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Em São Paulo, os pedidos de Habeas Corpus foram ajuizados pelos defensores públicos Wander Benassi Júnior e Pedro Pereira dos Santos Peres. Eles tentaram garantir que duas pessoas que financiaram carros mediante alienação fiduciária não fossem presas após terem os veículos furtados e não pagarem a dívida. Um atendente financiou o carro com o banco HSBC e um marceneiro, com o ABN Amro. Segundo os defensores, após o furto dos veículos, os dois ficaram desempregados e não puderam mais arcar com o restante das parcelas.

O HSBC e o ABN Amro entraram com pedido de busca e apreensão dos veículos. Os juízes da 4ª Vara Cível de São Miguel Paulista e da 7ª Vara Cível de São Paulo deram o prazo de 24 horas para que os carros fossem devolvidos ou que depositassem o equivalente em dinheiro aos bancos, sob pena de prisão.

Nos pedidos de Habeas Corpus, os defensores públicos alegaram a ilegalidade da prisão por dívida, nos termos do Pacto de San Jose da Costa Rica. Para eles, os réus não foram devidamente cientificados na assinatura do contrato que poderiam ser presos. Além disso, os defensores argumentaram que, como os furtos dos veículos não poderiam ser previstos, a responsabilidade pelo ocorrido não caberia a eles.

De acordo com os defensores, “as decisões obtidas deixaram claro que a forma de restituição monetária do credor pode ser uma ação de cobrança, mas nunca a privação de liberdade do devedor. A idéia de privar a liberdade de alguém porque é devedor remonta ao período anterior à consolidação do Direito Romano, que já havia esclarecido ser a liberdade de locomoção absolutamente intangível para a satisfação de qualquer dívida. Modernamente, a prisão civil por dívida só é admitida ao devedor de alimentos e, mesmo assim, em situações excepcionais previstas em lei e em convenções internacionais”.

Alienação fiduciária

Nesse tipo de contrato, o banco permanece como proprietário do bem adquirido até que o pagamento da dívida seja efetuado. Em caso de inadimplência, pode solicitar busca e apreensão do bem.

Com base no Decreto-Lei 911/69, a ordem de busca e apreensão pode ser convertida em uma ação de depósito. Em tese, isso permite a prisão civil do devedor, que se equipararia ao depositário infiel, caso ele não pagasse a dívida ou não restituísse o bem que adquiriu.

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