Mera indicsciplina

Supremo aplica insignificância para militar pego com maconha

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11 de dezembro de 2007, 23h01

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância para trancar ação penal contra um militar pego com maconha e considerou que já bastam as aplicações de sanções disciplinares a ele. Segundo os autos, Tércio Araújo Souza foi flagrado com quatro cigarros de maconha.

O relator, ministro Eros Grau, ressaltou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que diz que, “embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.

A 1ª Turma entendeu que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. Souza, primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento, mas foi condenado por crime militar.

No pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do Superior Tribunal Militar, que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena de um ano, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na Justiça Militar.

Ao votar pelo arquivamento da ação penal, o ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou, também, de diversos precedentes em que o STF aplicou a militar o mesmo princípio da insignificância vigente para os civis, sustentando que não pode haver discriminação em desfavor do militar.

HC 92.961

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