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12 dezembro 2007
Direito de cobrar
Advogado pode cobrar honorários com boleto bancário, diz OAB-SP
Nada impede que advogados e sociedades de advogados usem boleto bancário para cobrar honorários por serviços prestados, contanto que haja previsão contratual e que o cliente concorde. O que é vedada é a emissão de duplicata ou título de crédito pelo advogado credor (letra de cambio e a fatura) e o seu protesto.
As conclusões são da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética da seccional paulista da OAB, que foi instada a se manifestar sobre a possibilidade de os honorários serem pagos através de boleto bancário. A Turma interpretou o artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia, que trata da cobrança pelos serviços advocatícios. O relator do caso foi o advogado Cláudio Felippe Zalaf.
O dispositivo mencionado prevê o seguinte: “O crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.
Segundo o relator, o boleto bancário não é titulo de crédito, mas documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos. Por isso, pode ser usado normalmente.
O cliente pode pagar pelos serviços com cheque ou nota promissória, que podem ser levados a protesto quando os prazos estipulados não forem cumpridos. “Atualmente a vida econômica seria incompreensível com a ausência dos títulos de crédito e sua circulação atendendo aos limites de tempo e espaço a fim de transportar mais facilmente as relações sociais, econômicas e psico-sociais do relacionamento humano”, diz o parecer.
Leia o parecer
TRIBUNAL DE ÉTICA SE PRONUNCIA SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO
Parecer recente da Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP expressa que não é vedado ao advogado enviar carta de cobrança ou notificação extrajudicial para recebimento de seus honorários, sendo que o contrato de honorários constitui instrumento apto à fixação e possível cobrança de serviços advocatícios.
O relator Cláudio Felippe Zalaf ressalta que o boleto bancário não é titulo de crédito, mas documento compensável e destinado a servir como meio de cobrança de valores líquidos e certos, contratados e aceitos, sendo que pode ser usado para cobrança simples de honorários advocatícios quando houver previsão contratual e expressa concordância do cliente, sem a discriminação dos serviços prestados, vedada qualquer instrução ao banco recebedor sobre penalidade em caso de inadimplência.
Veja a íntegra do Parecer:
Indaga o consulente se é possível à emissão de boleto para cobrança de honorários advocatícios.
A dúvida do consulente diz respeito à cobrança de honorários advocatícios por meio de boleto bancário.
É preciso uma avaliação mais ampla do caso vertente submetido a esta Corte para conceituar o que pode e o que não pode o advogado e como deve ele proceder o advogado para o recebimento de seus honorários, seja por serviços já prestados ou por aqueles ainda em andamento profissional.
O Código de Ética e Disciplina – CED determina, no artigo 42:
“O crédito por honorários advocatícios, seja de advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”.
1. - A primeira leitura desse dispositivo sugere que o advogado não poderia sequer receber um título de crédito em pagamento de seus honorários (nem mesmo um cheque ou nota promissórias, que são títulos de crédito), e se o recebesse, não o poderia jamais protestar. Essa interpretação foi sedimentada no âmbito de nossa classe, e prevalece ainda hoje. Mas uma nova avaliação do mesmo dispositivo indica, todavia, que não é bem assim.
2. - Com efeito, a análise sistemática do artigo 42 acima transcrito permite uma nova abordagem interpretativa, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, e definem a natureza jurídica dos títulos de crédito.
3. - Na lição de Vivante[1], “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito [de crédito], literal e autônomo, nele mencionado”. São atributos comuns a quaisquer títulos de crédito: incorporação (a própria cártula), literalidade (vale pelo que nela está contido) e autonomia (o direito do possuidor do título independe de quaisquer outras razões ou direitos dos possuidores anteriores do título, aos quais não se vincula).
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2007
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A decisão é correta. Acredito que não se trata ...
De fato, não há dinheiro no mundo que pague a c...
A decisão do Tribunal de Ética da OAB-SP, a des...
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