Artigos
12 dezembro 2007
Acidente de trânsito
É inconstitucional o homicídio culposo qualificado
O ordenamento jurídico brasileiro, com base na Constituição da República, se molda a partir dos princípios-garantias e princípios-direitos, em consonância com “outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados” (parágrafo 2º, artigo 5º).
Ministra Miguel Reale, salientado por Josef Esser, que enquanto são princípios, eles são eficazes independentemente do texto legal. Este, quando os consagra, dá-lhes força cogente, mas não lhes altera a sua substância, constituindo um “jus” prévio e exterior à “lex”1; onde se firmaram as normas originárias em que se estrutura o próprio Direito2. Assim também ensina Manoel Gonçalves Ferreira3.
Base fundamental está na sua instituição, o “Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III). Interpretando-o, o comemorável Ives Gandra Martins leciona que “Quis significar que o Estado se erige sob a noção da dignidade da pessoa humana. Portanto, o que ele está a indicar é que é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas”4.
Já no âmbito do Direito Penal, sob os dogmas da teoria finalista da ação, em consonância com tais princípios, busca-se avaliar o comportamento reprovável do agente, o seu desvalor e não o efeito jurídico produzido pelo resultado. Doutrina Hartmann, que a ação está constituída pela direção do suceder real, pelo desejado pelo agente, por interposição de componentes determinantes. A ação é uma atividade final humana. Partindo disso, Welzel afirma que a ação humana é o exercício da atividade finalista. É, portanto, um acontecimento finalista e não somente causal.
A finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ação, se baseia em que o homem, consciente dos efeitos causais do acontecimento, pode prever as conseqüências de sua conduta, propondo, dessa forma, objetivos de distinta índole. Conhecendo a teoria da causa e efeito, tem condições de dirigir sua atividade no sentido de produzir determinados efeitos. A causalidade, pelo contrário, não se encontra ordenada dessa maneira.
Ela é cega, enquanto a finalidade é vidente5. Com efeito, a vontade abrange: a) o objetivo que o agente pretende alcançar; b) os meios empregados; e c) as conseqüências secundárias. Ora! Então, a consciência da relação causal objetiva entre conduta e resultado é elemento do dolo. Assim, ficam excluídos do tipo todos os fenômenos a respeito dos quais se possa afirmar que o agente deu causa ao resultado típico sem, contudo, deter o domínio do fato. Os Fatos que não puderem ser reconhecidos a alguma forma de vontade do agente, por se apresentarem puramente causais, devem ser reputados atípicos. Para ser-se agente de um crime não basta, pois, figurar fisicamente na cadeia causal como natureza morta. É preciso contribuir no resultado como pessoa humana, dotada de vontade6.
Dessa forma, as normas jurídicas não podem, pois, ordenar ou proibir meros processos causais, mas somente atos orientados finalisticamente (ações) ou omissões desses mesmos atos7. Completando esse ensinamento de Welzel, Damásio leciona que, finalisticamente, as ações que, produzindo um resultado causal, são devidas à inobservância do mínimo de direção finalista no sentido de impedir a produção de tal conseqüência. Essas ações são tipicamente culposas8. O conceito de ação apresentado por Welzel é, essencialmente, o mesmo que encontramos em Reinhart Maurach9. E ecoa, em boa parte, nesta definição de Bettiol: Possiano, quindi, difinire l`azione come um movimento musolare volontario conscientemente diretto allá realizzazione di um fine10. Entre nós, Heleno C. Fragoso segue esse dogma11. Assim, o finalismo da ação não avalia ou valora a causalidade isoladamente, mas o desvalor da conduta.
Ora! Ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, o legislador criou o homicídio culposo qualificado (artigo 302, parágrafo único). Até então, homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, também, eram sancionados pelo Código Penal, artigo 121, parágrafo 6º, que na sua edição em 1940, já justificara na Exposição de Motivos da Parte Especial (ratio legis), em seu item 39, previsão de sanção mais severa nos casos de homicídio culposo, direcionada, pois, pelos decorrentes da condução de automóveis. Mas, o legislador hodierno, tomado da estatística de mortes no trânsito, padecendo da técnica da ciência do Direito, especializou o ordinário. E, como um plus, editou o homicídio culposo na direção de veículo automotor, sancionando pena acentuadamente mais severa e grave em face àquele tipo penal ordinário.
Outrora, à época da origem do vigente Código Penal, demonstrando que a teoria finalista da ação tem conteúdo axiológico no desvalor da conduta ou ação, a Exposição de Motivos, referindo ao crime de lesão corporal culposa (item 42), afirmou que não se distingue, aqui, entre maior ou menor importância do dano material: leve ou grave a lesão, a pena é a mesma, isto é, detenção por 2 meses a 1 ano. Aqui didaticamente se exemplifica com vislumbrante raiar de clareza, que em sede de crime culposo a lei somente efetua uma única valoração de conduta, mesmo se as conseqüências dessa lesão corporal culposa resultar para a vítima: incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto. Isso pode ser suscetível a vítimas de lesões corporais no trânsito e quer a vítima sofra escoriações ou perda de membro ou função, a pena é a mesma. A valoração é uma.
Aguinaldo Cezar Gazetta é Delegado de Polícia em São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 04/12/2007 Justiça cria mecanismo para diminuir descompassos da lei
- 26/11/2007 TJ-SC concede pena alternativa por morte em acidente
- 20/11/2007 TJ-RS diz que não se pode banalizar o dolo eventual
- 15/11/2007 Acusado de matar em acidente de trânsito vai a Júri Popular
- 11/10/2007 STJ julgará primeiro acidente fatal na Ponte JK
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Concordo com a opinião do colega, Dr. Aguinaldo...
Parabéns pelo artigo e seus fundamentos. Anotei...
Parabéns pelo artigo Dr, Não lembro de ter d...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 20/12/2007.