Segunda chance

Cássio Cunha Lima fica no governo enquanto recurso é julgado

O governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), permanecerá no cargo até que o Tribunal Superior Eleitoral julgue seu Recurso Ordinário. A decisão é do ministro Carlos Britto. Cunha Lima foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).

O ministro Carlos Britto deferiu a liminar por considerar existente o perigo da demora (periculum in mora), baseado no fato de que o TRE paraibano determinou a cassação do mandato de Cunha Lima imediatamente após a publicação do acórdão.

Britto disse ainda que o TSE tem sido firme no sentido de que a execução das decisões proferidas pelos tribunais regionais que impliquem no afastamento do chefe do Executivo deverão aguardar a publicação do acórdão “e, se for o caso, de eventual recurso de Embargos de Declaração”.

O ministro lembrou que, no julgamento da Medida Cautelar 2.230, o TSE assentou que, nos casos de cassação de governador de estado, a execução do acórdão regional deve aguardar o julgamento, pelo TSE, de eventual Recurso Ordinário.

No caso de Cunha Lima, salientou o ministro, a decisão do TRE foi tomada por maioria mínima, inclusive por voto de minerva. “Não se mostra conveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral.”

Veja a decisão

Cuida-se de Medida Cautelar, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Cássio Rodrigues da Cunha Lima, Governador do Estado da Paraíba, eleito no pleito de 2006. Medida que busca impedir a execução imediata de acórdão do TRE/PB, que, em instância originária, cassou, por maioria, o diploma do Requerente, ao fundamento de ocorrência de conduta vedada e abuso de poder (artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 e alínea b do inciso do VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

2. Esclarece o autor que “o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação eleitoral (AIJE) contra o Requerente, sob a alegação de que o Jornal ‘A União’, órgão de divulgação das ações governamentais, teria privilegiado a sua campanha, ao expor as suas atuações como administrador" (fls. 7).

3. Nesse contexto, sustenta o peticionário que a plausibilidade jurídica do pedido (“fumus boni juris") residiria nos seguintes fundamentos:

I) à luz da segurança jurídica e do princípio do duplo grau de jurisdição, a execução do acórdão regional deveria aguardar o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral, principalmente porque, no caso, a decisão recorrida foi “proferida por maioria mínima, tomando-se voto de minerva, e em única instância" (fls. 8);

II) “não foi garantido ao Requerente interpor recursos - e aguardar os julgamentos e respectivas publicações - no exercício do seu mandato." (fl. 13);

III) contradição no acórdão recorrido. É que o Tribunal Regional, “ainda este ano, e praticamente com a mesma composição, decidiu que o jornal ‘A União’ não tinha potencialidade suficiente para afetar o pleito eleitoral de 2002" (fls. 15);

IV) dos 4 (quatro) votos desfavoráveis, proferidos pela Corte Regional contra o ora requerente, há duas argüições de suspeição contra 2 (dois) magistrados, “argüições estas ainda não transitadas em julgado" (fls. 19-20);

V) o segundo colocado não poderia assumir a chefia do executivo estadual, tendo em vista que o ora requerente foi eleito com mais de 50% dos votos válidos;

VI) evitar sucessividade de alternância na condução do executivo estadual.

4. A seu turno, o perigo da demora (“periculum in mora" ) residiria no fato de que o Tribunal Regional da Paraíba “determinou a execução do julgado imediatamente após a publicação do acórdão" (fl. 21).

5. Prossigo neste relato para informar que os autos me chegaram conclusos às 19h e 50 min do dia 11.12.2007.

6. Terminado o relatório, passo a decidir. Ao fazê-lo, anoto que este Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que a execução das decisões, proferidas pelos Regionais, que impliquem o afastamento do Chefe do Poder Executivo, deverão aguardar a respectiva publicação do acórdão e, se for o caso, de eventual recurso de embargos de declaração, "ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo eventual possibilidade de acolhimento dos declaratórios" (Grifei - Medida Cautelar nº 2.191/RO, rel. Min. Caputo Bastos¹).

7. Por outro giro, no julgamento da Medida Cautelar nº 2.230/PB, esta nossa Casa de Justiça assentou como de toda prudência, nos casos de cassação de Governador de Estado, que a execução do acórdão proferido pela Corte Regional aguarde o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. É que, como sabido, toda a matéria fática será devolvida para a livre apreciação deste nosso Tribunal Superior. Circunstância, essa, fortalecida no caso em questão, pois, conforme consta na certidão de fls. 27, a decisão que se pretende suspender foi tomada por maioria mínima, tomando-se, inclusive, o voto de minerva. Tudo isso sem falar que eventual sucesso de uma das exceções de suspeição, articuladas pelo ora requerente, poderá acarretar a anulação da decisão a quo. À guisa de ilustração, transcrevo trecho das ponderações feitas pelo Ministro Marco Aurélio naquele julgado:

1 comentário




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12/12/2007 21:15www.professormanuel.blogspot.com (Bacharel)Um esclarecimento importante. Todos os 7 juízes...
Um esclarecimento importante. Todos os 7 juízes eleitorais deram procedência à Aije, entendendo que o governador usou o jornal público A União como um panfleto eleitoral. A discordância foi apenas com relação à pena. Três juízes entenderam que o uso do jornal, embora configurasse improbidade administrativa, não possuía potencialidade lesiva para influir no resultado da eleição. Para estes a pena a ser aplicada seria apenas uma multa de 100 mil reais. Para 4 juízes, no entanto, o ato ilícito influiu no resultado (foram distribuídos gratuitamente um milhão de exemplares do periódico e a eleição foi decidida por 50 mil votos). Além da multa, aplicaram suspensão dos direitos políticos e cassação.