Enquadramento legal

Funcionário de banco tem direito a jornada de seis horas

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11 de dezembro de 2007, 9h05

Funcionário contratado por banco, independentemente da função, tem direito a jornada de seis horas. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros condenaram o Bradesco ao pagamento das horas que excediam a jornada de seis horas diárias de um técnico em manutenção de ar condicionado. A Turma, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e entendeu que deveriam ser pagas as horas extras.

Tanto a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido de horas extras formulado pelo técnico. A Justiça do Trabalho paulista entendeu que ele executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado e, por isso, não era aplicável a jornada reduzida dos bancários. No julgamento do Recurso de Revista pela 5ª Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, votou no sentido de rejeitar o recurso, porque a mudança do entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

O ministro Emmanoel Pereira, porém, depois de pedir vista regimental do processo, observou que não havia dúvidas de que as atividades desenvolvidas não eram as típicas de bancário. “O que se discute é se o empregado de banco que trabalha em serviço diverso da atividade-fim tem direito à jornada especial do bancário”, afirmou ao abrir divergência.

O ministro destacou que, segundo o artigo 224 da CLT, “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, (…), perfazendo um total de 30h de trabalho por semana”. Para ele, a lei não restringiu a duração da jornada de seis horas àqueles que exerçam apenas atividade bancária.

“A norma faz remissão à duração da jornada dos empregados em bancos”, explicou. “Se o banco opta por contratar diretamente um empregado para proceder à manutenção do ar condicionado, a fim de facilitar a rotina e o meio-ambiente de trabalho, a jornada a ser aplicada é a de seis horas”, concluiu.

O voto registra que este entendimento vem se consolidando no TST, e menciona precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em embargos relatados pela ministra Maria Cristina Peduzzi no mesmo sentido. Naquele caso, em que o empregado trabalhava no almoxarifado, a relatora já havia firmado entendimento de que, “muito embora seja possível distinguir entre atividade-fim e atividade-meio, é forçoso concluir que o desempenho desta é também dirigido à finalidade da empresa”, concluindo que “todos os empregados de banco são bancários, independentemente da atividade desenvolvida”, à exceção dos integrantes de categoria profissional diferenciada.

RR 1.623/2000-383-02-00.9

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