Culpa objetiva

Supermercado responde por acidente com cliente em seu interior

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11 de dezembro de 2007, 17h16

Loja comercial responde por acidentes que causem danos a clientes que estejam em seu interior. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, o Carrefour a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um cliente que teve o dedo esmagado em um acidente no supermercado. Cabe recurso.

Além dessa indenização, o estabelecimento terá de restituir ao taxista acidentado R$ 750 a título de despesas médicas, mais R$ 5 mil referentes aos lucros cessantes. Tanto os valores com despesas médicas, quanto os lucros cessantes devem ser reajustados com juro de 1% ao mês, a partir da data da citação.

No entendimento do juiz, a decisão com relação ao supermercado deve-se à “responsabilidade civil atrelada à Teoria Objetiva da Culpa”. Dessa forma, o Carrefour deve a indenização por danos morais porque está obrigado a ocupar-se e preocupar-se com o bem estar de seus clientes, quando lesados ou acidentados no interior de seu estabelecimento.

De acordo com os autos, o acidente com o taxista José Alberto de Souza Vieira aconteceu na Loja Brasília Sul, do Carrefour. Quando funcionário do estabelecimento fazia o transporte de caixas de leite, o cliente tentou pegar uma das caixas. A plataforma de sustentação do equipamento soltou e atingiu o dedão do seu pé. O palete teria descido abruptamente por equívoco do funcionário, segundo a ação.

O cliente sofreu fratura exposta e foi levado por um funcionário da loja a um hospital público, onde não havia estrutura para atendê-lo. A defesa sustenta que, por ter ficado dois meses e meio sem trabalhar, o taxista teve prejuízo de R$ 7 mil, cerca de R$ 130 por dia, certificados pelo sindicato de classe. Teve também gastos de R$ 750 com remédios. Também afirma a defesa que o acidentado se sentiu desrespeitado pelo Carrefour, que não prestou o socorro devido.

Defesa

Em sua defesa, o Carrefour alega “impossibilidade jurídica do pedido” por contrariar a moral pátria, já que o autor pretende a obtenção de vantagem indevida ao buscar o dano moral. Diz que não tem responsabilidade pelo acidente, já que os fatos narrados não estão nos registros internos da empresa, não tendo ocorrido, portanto, em suas dependências.

Destaca que incidente ocorreu porque o autor interferiu no trabalho do funcionário e que a conduta do cliente poderia ser tão zelosa quanto a do funcionário.

O juiz desaprovou o argumento de “impossibilidade jurídica do pedido” levantado pelo hipermercado. Para a Justiça, “aquele que por culpa ou dolo causar dano a alguém é obrigado à indenizar —Teoria Objetiva da Culpa.

A Justiça entende que para o caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que no momento do acidente, o taxista estava sob a condição de consumidor.

Processo: 2005.01.1.106307-4

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