Prestação jurisdicional

Tecnologia viabiliza acesso à Justiça e à celeridade processual

Autor

  • Vera Lúcia Feil

    é graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba ex-promotora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná juíza federal vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região lotada na 6ª Vara Federal de Curitiba mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC-PR juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no biênio 2014-2016 professora de Direito Constitucional Direito Processual Civil e Administração da Justiça (atuando principalmente nos seguintes temas: Processo Civil Direito Aduaneiro Direito e Tecnologia e administração da justiça) tutora em EAD de cursos de gestão do Judiciário palestrante e autora de livros e artigos jurídicos.

9 de dezembro de 2007, 23h01

A questão envolvendo a morosidade da Justiça tem sido colocada no centro dos debates nacionais, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, pelo fato de esta ter contribuído para a ampliação do acesso à Justiça.

Contudo, a estrutura judicial não estava devidamente preparada para atender com eficiência e agilidade às várias demandas sociais até então reprimidas. Diante desse quadro, enfatizou-se a existência de uma “crise” da Justiça e passou a ser discutida abertamente a necessidade de reforma do Poder Judiciário.

Os objetivos da reforma, entre outros, são: tornar o Poder Judiciário Brasileiro mais transparente; garantir o acesso à Justiça e uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Para tanto, reformas constitucionais e legais foram efetuadas. Todavia, elas não têm sido suficientes para resolver o problema, uma vez que a redução da litigiosidade e a resolução dos conflitos de modo célere e eficiente não são possíveis apenas com reformas na legislação.

A preocupação com o tempo de duração do processo judicial é mundial. Por exemplo, por meio da emenda datada de 23 de novembro de 1999, foi incorporada à Constituição italiana, no artigo 111, a cláusula do giusto processo. As Constituições espanhola de 1978 (artigo 24, 2) e portuguesa de 1976 (artigo 20º, 4) acolhem, da mesma forma, o direito à celeridade do processo.

No Brasil, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no artigo 5º, preconizando que: “LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Entretanto, como efetivar o direito de acesso amplo à Justiça e à razoável duração do processo? Sem dúvida, é necessário também investimento em recursos humanos, tecnológicos e materiais. Assim, ao lado das reformas legais e da capacitação dos recursos humanos, é preciso que o Poder Judiciário invista na modernização de sua gestão, incorporando aos seus serviços as ferramentas tecnológicas proporcionadas pela informatização e pela Internet. Tudo isso pode contribuir para ajudar a solucionar ou minimizar o problema da lentidão da Justiça.

Nesse contexto, a instituição como um todo deve adequar seus serviços às ferramentas tecnológicas disponíveis, com o objetivo de responder aos anseios da sociedade por maior celeridade. Desse modo, é necessária a modernização do Poder Judiciário. A plataforma eletrônica, aliada à qualificação dos recursos humanos, poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, no que se refere, por exemplo, à redução do lapso temporal de recebimento, envio de informações e consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base de dados.

A modernização do Poder Judiciário já se iniciou por meio da informatização dos serviços judiciários e do acesso à Internet, o que representou um grande avanço e contribuiu para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, produzindo reflexos principalmente no tempo demandado para a elaboração dos atos processuais e sua comunicação.

A utilização dessas ferramentas tecnológicas possibilitou a prestação de vários serviços, entre eles: páginas eletrônicas; intimações eletrônicas; Diário da Justiça Eletrônico; inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões na internet; consulta do andamento processual; Petições por meio Eletrônico; Recurso Extraordinário Eletrônico; acesso pelo magistrado das Declarações de Bens e Direitos no sítio da Receita Federal (Sistema Infojud); Sistema Bacen-Jud; Requisições Eletrônicas de Pagamento; Assinatura Eletrônica; Sistema de Sessão Plenária Eletrônica; Sistema Único de Protocolo; Gestão Eletrônica de Documentos Processuais (Justiça Federal da 4ª Região); Processo eletrônico (Lei 11.419/2006 e Resolução 13, de 11 de março de 2004 do TRF-4ª).

A utilização das ferramentas tecnológicas sem dúvida viabiliza uma racionalização e facilitação de procedimentos dos serviços judiciários, auxiliando na ampliação do acesso à Justiça e à celeridade processual.

Muito ainda precisa ser feito para se atingir a eficiência dos serviços judiciários, mas o uso intensivo dos recursos tecnológicos no sistema judiciário constitui um meio relevante para a modernização da administração da Justiça, a fim de que o processo acompanhe a dinâmica do mundo moderno.

Da mesma forma que o computador e a Internet se tornaram popular, se dirigindo aos anseios gerais de todos os segmentos sociais, se despindo do caráter restrito e elitista que ensejaram a criação e evolução deles, é necessário que o Poder Judiciário siga o mesmo caminho, com o escopo de cumprir sua função social de pacificação dos conflitos e realização da Justiça.

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