Justiça permite que inglês fique no país até Executivo dar o visto
O Judiciário não pode substituir o Poder Executivo em suas decisões administrativas, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, mas pode agir diante da mora do administrador. Foi diante das possíveis conseqüências da mora do Executivo que a juíza federal substituta da 17ª Vara do Distrito Federal, Cristiane Pederzolli Rentzsch, atendeu parcialmente pedido de antecipação de tutela de casal homossexual — um brasileiro e um inglês — para que o estrangeiro possa ir, vir e permanecer em território nacional, até decisão definitiva, enquanto não tem liberado seu visto pela administração.
Há 16 anos juntos, o casal pleiteia um visto permanente do inglês no Conselho Nacional de Imigração (CNI). Eles apresentaram o pedido em setembro deste ano e argumentam que, mesmo já ultrapassados os prazos legais para solução do pleito administrativo, o CNI continua a fazer “exigências incabíveis” no sentido de que seja comprovada a união estável, além de outros documentos já apresentados.
Para a juíza, eles comprovaram que preenchem as condições exigidas pela autoridade administrativa para concessão do visto permanente. Ela considerou que a demora em uma decisão oferece risco de dano irreparável ao casal, que pode sofrer as conseqüências legais de uma situação irregular de um estrangeiro no Brasil, como a imposição de multas e deportação, além do desgaste emocional. “Embora não caiba ao Judiciário deferir a concessão do visto permanente, ainda mais em um juízo perfunctório, os autores apresentam documentos suficientes ao atendimento do requisito verossimilhança das alegações que apontam pelo preenchimento das condições para obtenção da permanência definitiva no país”, afirma.
A juíza Cristiane vai além e afirma que o visto temporário ou permanente pode ser concedido aos dependentes legais, no caso cônjuge, de cidadão brasileiro de acordo com a Resolução Normativa 36/99, do CNI. Em seu entendimento, estão incluídos aí os relacionamentos homossexuais. “A jurisprudência pátria reconhece que, embora o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, refira-se à união estável apenas como o relacionamento estabelecido entre homem e mulher, ele representa uma norma geral de inclusão, e como tal, deve proteger toda relação estável calcada na afetividade, no que se inclui a união de pessoas do mesmo sexo.” A juíza lembra que, em 2003, o CNI editou resolução com critérios para concessão de visto no caso de companheiros, sem distinção de sexo.
Leia a decisão
DECISÃO Nº /2007
PROCESSO Nº 2007.34.00.042471-1
CLASSE: 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: JOHN JAMES DAMER E OUTRO
RÉ: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada por JOHN JAMES DAMER E PEDRO ESTÊNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra UNIÃO FEDERAL, objetivando obstar quaisquer atos que impliquem restrição ao direito do primeiro autor de ir, vir e ficar no território nacional, inclusive, autorizando sua saída e reingresso no Brasil, sem quaisquer óbices até decisão final do processo, e determinar a expedição do documento de identidade após as formalidades de registro.
Narram os autores que mantêm relação homoafetiva duradoura, contínua e ininterrupta por mais de dezesseis anos. Por pretenderem residir definitivamente no Brasil, em virtude do primeiro autor, JOHN JAMES DAMER, ser cidadão inglês com visto de permanência no Brasil para vencer em 9/12/07, protocolaram, em 27/9/07, requerimento administrativo junto ao Conselho Nacional de Imigração (CNI) para obtenção de visto permanente.
Prosseguem aduzindo que, ultrapassados os prazos legais para solução do pleito administrativo, o CNI continua a efetuar exigências incabíveis tendentes a comprovação da união estável, além de outros documentos já apresentados pelos autores, em que pese o próprio CNI já ter expedido a Resolução Administrativa nº 5, de 3/12/03, estendendo esse direito aos companheiros homoafetivos.
Afirmam que, após o vencimento do visto provisório do primeiro autor, este sofre o risco de ser coagido a deixar o país, seus bens e seu companheiro antes de concluído o processo legal e, pretendendo retornar em breve a Londres, receia ser impedido de reingressar no Brasil, tendo que arcar com multas e dano moral. Ressaltando a ausência do risco de irreversibilidade da medida, pugnam pela concessão da antecipação da tutela de mérito na forma requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/60.
É o que comporta relatar.
O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC.




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Por Maria Fernanda Erdelyi
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