Devedor chama credor de agiota

11/12/2007 02:16Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O juiz Luiz Fernando Boller enviou-me um e-mail...
O juiz Luiz Fernando Boller enviou-me um e-mail. O assunto: a notícia acima. Informo que tenho por hábito não ler e-mails particulares que abordem os comentários que faço publicamente. Por isso, não li o que nele havia vertido. Se o referido magistrado desejar comentar a notícia ou até mesmo o meu comentário, então o faça aqui, no fórum apropriado, publicamente, para que todos possam compartilhar do debate. Não importa o teor, se contra ou a favor. Ninguém é mesmo o dono da verdade e todos podem errar. Inclusive ele e eu. Meu e-mail, o divulgo para contatos, troca de idéias, teses, opiniões sobre outros assuntos, não para continuar, concluir ou perpetuar um debate que começou noutro lugar. É aqui que as pessoas costumam manifestar suas opiniões, concordando, aditando ou criticando uns aos outros e aos personagens que figuram como protagonistas nas notícias. Se permitisse a extensão do debate para o meu e-mail pessoal, não teria mais tempo para atuar à frente do Depto. de Prerrogativas da FADESP, nem conseguiria advogar, preparar palestras, aulas, artigos etc. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
10/12/2007 00:18OpusDei (Advogado Autônomo)Deram realce excessivo a um acórdão trivial.
Deram realce excessivo a um acórdão trivial.
9/12/2007 18:28Expectador (Outro)Pelo conteúdo da matéria, não há qualquer mençã...
Pelo conteúdo da matéria, não há qualquer menção ao ajuizamento de queixa-crime pelo credor. O juiz, ao que parece, simplesmente determinou a entrega de cópia dos autos ao ofendido, para que este pudesse tomar as providências que entendesse cabíveis. Em razão do prazo já decorrido, tudo indica ter ocorrido a decadência do direito de queixa (6 meses, contados da ciência da ciência da ofensa e do seu autor).
9/12/2007 12:05Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Os comentaristas que me antecederam estão cober...
Os comentaristas que me antecederam estão cobertos de razão. O Dr. João Bosco Ferrara, ao afirmar que não há crime de injúria, calúnia ou difamação se a imprecação é proferida no bojo de um processo, como parte integrante da tese de defesa. Isto está previsto no Código de Processo Penal. O Dr. A.G. Moreira, quando afirma que o juiz sentenciante não sabe o que é agiotagem. Na verdade esse juiz não conhece a lei, e a ele parece não se aplicar o adágio “juris novit curia”. Se a defesa baseou-se na tese de que o autor da ação praticou agiotagem, sendo verossimilhante a alegação, o que depende apenas de um juízo de plausibilidade da alegação, e não de prova pré-constituída, o ônus da prova inverte-se, de acordo com as prescrições da MP 2.172-32/2001, combinada com a EC 32/2001. Se o réu tiver sorte de o relator do seu recurso conhecer a lei melhor do que o juiz, poderá conseguir reverter sua situação. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
9/12/2007 10:11A.G. Moreira (Consultor)O MM. não sabe, sequer, o significado da palavr...
O MM. não sabe, sequer, o significado da palavra "agiotagem" ! ! !
9/12/2007 01:07João Bosco Ferrara (Outros)Se a acusação de agiotagem fez parte da defesa,...
Se a acusação de agiotagem fez parte da defesa, então jamais poderia ter prosperado a reviravolta, pois no contexto da defesa ninguém comete crime. Há imunidade. O juiz de primeiro grau que aceitou a queixa errou. Espero que as mais altas cortes corrijam esse erro.

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