Trabalhadora é multada em R$ 50 mil por litigância de má-fé

9/12/2007 20:38Ramiro. (Advogado Autônomo)Agradeço ao Dr. Fábio a informação que de Traba...
Agradeço ao Dr. Fábio a informação que de Trabalhista nada conheço por enquanto, mas o que tem me assustado é a inépcia de tantos dos causídicos em empreenderem uma tarefa que deveria ser medular, reflexa, prequestionar nas causas desde a petição inicial. O prequestionamento deveria começar desde a petição inicial, fosse qual natureza do processo.
9/12/2007 12:18Fabio Marghieri (Assessor Técnico)Continuando, temos que o acórdão incorre em vio...
Continuando, temos que o acórdão incorre em violação ao artigo 7º, caput e inciso XXVI, da CF/88, o que autoriza a subida da revista e dá alicerce seguro à reforma do julgado. Por fim, quanto ao "advogado" comentarista abaixo, vê-se que se trata de jejuno em direito do trabalho, diante da desconexidade e atecnia de seu texto. Fica, pois, uma sugestão ao "causídico": vá advogar na China! Mas guarde consigo uma palavra de advertência: lá, a inépcia profissional cobra um preço caro a seus praticantes. E a família ainda tem de arcar com o custo da bala...
9/12/2007 12:14Fabio Marghieri (Assessor Técnico)Vamos a alguns comentários: Ramiro: primeiro...
Vamos a alguns comentários: Ramiro: primeiro, súmula do STJ não tem aplicação na Justiça do Trabalho. O caso atrairia a incidência da Súmula nº 297 do TST, mas é necessário que o prequestionamento tenha sido suscitado de forma correta, o que não me parece ter ocorrido na espécie. Segundo, o fato é que a utilização de recurso previsto em lei não pode ser reputada como provocação de incidente manifestamente infundado. Há evidente erro na aplicação do art. 17 do CPC ao caso, já que o intuito protelatório dos declaratórios possui sanção específica prevista no art. 538 do CPC. Todavia, a necessidade do reclamante em obter a prestação jurisdicional a seu favor é incompatível com a intenção em procrastinar o feito. Marcc: Veja que não há a completude dos elementos capazes de conduzir a uma correta interpretação da decisão. Não obstante, se o advogado da reclamante souber manejar o recurso de revista, a chance do TST reformar o acórdão é muito grande. O caput do artigo 7º da CF/88 estabelece o rol dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, assegurando todos os demais que vierem melhorar sua condição social, ao passo que o inciso XXVI do referido artigo assegura o reconhecimento dos instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções coletivas). De outra banda, o artigo 444 da CLT estabelece a livre estipulação das cláusulas contratuais, desde que não viole os patamares mínimos de proteção legal ao trabalho. É certo que a Súmula nº 369 do TST confere validade constitucional ao artigo 522 da CLT; entretanto, a ampliação da diretoria e a extensão da garantia provisória de emprego a seus integrantes decorre de instrumento coletivo que contou com a participação da própria empresa em questão.
8/12/2007 23:51Ramiro. (Advogado Autônomo)O que chama a atenção é o fato do teor da decis...
O que chama a atenção é o fato do teor da decisão do Juiz. Vamos lá. Sumula 98 STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. O que assusta é o número de processos onde o causídico confunde prequestionar com repetir as mesmas razões do mesmo medo. Resultado, vicia os Tribunais, quando chega um recurso complexamente prequestionado respondem com decisões estapafúrdias, relatórios de três linhas e acórdãos de cinco linhas, apostando que o advogado não vá ter competência de fazer o recurso constar na estatísticas dos 3% que conseguem subir e serem apreciados pelos Tribunais Superiores. Menos de 3% se tratando de STF.
8/12/2007 20:02Marcc (Bacharel)A partir da decisão aqui publicada, parece-me q...
A partir da decisão aqui publicada, parece-me que a trabalhadora não está com a razão. Poderia ser demitida sim, sem qualquer afronta à lei e nem à Constituição. Já quanto à litigância de má-fé, pareceu-me que o ilustre Magistrado pegou pesado. Contudo, uma avaliação adequada exigiria a leitura dos embargos, para se inferir o abuso alegado. Não tem a JT a missão de defender o "mais fraco", mas sim de fazer justiça no caso concreto, a partir da aplicação da lei e do Direito. Só se faz justiça se houver real imparcialidade do julgador. A equiparação material do empregado ao empregador já se dá pela existência da justiça especializada e dos meios excepcionais que ela prevê para seu acesso à proteção jurisdicional. Não se pode admitir que a JT aja com qualquer preferência na ora de aplicar o Direito, sob pena de não termos justiça.
8/12/2007 18:49Armando do Prado (Professor)Usando o silogismo do dono de escritório abaixo...
Usando o silogismo do dono de escritório abaixo: e patrão só o é, salvo as raríssimas exceções que só confirmam a regra, por ser geneticamente insensível, que entende o mundo como um mecanismo funcionando a seu favor, para sua acumulação pessoal. Outra boa parte de patrões, são simplesmente canalhas mesmo, pois vivem do suor dos seus trabalhadores.
8/12/2007 13:18Walter A. Bernegozzi Jr (Advogado Autônomo - Administrativa)Abusiva a indenização. Os 20% foram fixados ba...
Abusiva a indenização. Os 20% foram fixados baseados num "chutômetro". Embargos, ainda que protelatórios, jamais deveriam dar margem a indenização em tal monta. Se tardar o processo sempre gerar direito a indenização, o Judiciário acabará levando o Estado à bancarrota. No Estado de São Paulo a distribuição de uma apelação tem demorado até dois anos. Em quanto o Estado deveria indenizar o jurisdicionado? Decisões como a noticiada servem para mostrar a falta de bom senso de alguns magistrados. A Justiça do Trabalho, porque criada para tutelar interesses de trabalhadores, às vezes se esquece que é Justiça. Alguns magistrados chegam a advogar a causa do empregado. Uma coisa é certa: quebrem-se os empregadores e não teremos mais empregados.
8/12/2007 11:02BATTILANI (Advogado Sócio de Escritório)Prezado Sr. "Armando Prado (Professor)", Ini...
Prezado Sr. "Armando Prado (Professor)", Inicialmente, sem pretender estabelecer qualquer tipo de afronta, gostaria de saber qual a sua cátedra; Ora, a prevalecer o pedido da reclamante, os sindicatos (que neste país, salvo raríssimas exceções, somente servem a interesses politiqueiros) inviabilizariam a atividade das empresas que teriam que agüentar "trabalhadores" (em número indefinido) acobertados pela estabilidade. Sabemos como se comportam a maioria de "diretores" sindicais nas empresas: se acham os proprietários e intocáveis. Cada um no seu lugar: empregado só é empregado por não ter competência para ser patrão. O empreendedor (que está se tornando raro) não pode ser penalizado por “trabalhadores” que se escudam em teses leninistas. A maldita CLT do Mussolini já é mais que bastante para sugar o sangue das empresas. Finalmente: quando a China dominar totalmente o mercado, a Justiça do Trabalho terá que se mudar para o Paraguai ou outro vizinho, pois não há Poder estatal com força suficiente para afrontar a maior lei do mundo: Lei de Mercado! Quem viver verá!
8/12/2007 10:43Armando do Prado (Professor)Lamentável que a Justiça do Trabalho, a mais de...
Lamentável que a Justiça do Trabalho, a mais democrática e atuante, dê e confirme uma sentença como essa, claramente favorável ao mais forte em detrimento do hipossuficiente. Em 1º e 2º graus, os juízes usam o formalismo, principalmente, do Processo Civil, para esmagar o trabalhador. É bom lembrar que o Processo Civil, historicamente quase inútil, deve ser usado subsidiariamente, caso seja necessário. Não é o caso. A CLT tem todos os recursos para resolver o caso. Convenção Coletiva é soberana, e tem sido reconhecida assim. A Justiça do Trabalho não é e nem pode ser comparada com a Justiça Patrimonialista (Civil e Processual Civil). Ela (a Trabalhista) pode e deve ser flexível para apoiar e defender aquele que invariavelmente é vítima do Capital, como ensina Mészáros: "o Capital nada é sem o Trabalho, e de sua exploração permanente". Uma Justiça que tem se notabilizado por seus juízes que lutam pela democracia, e pelos direitos dos trabalhadores historicamente explorados, não pode servir para apoiar o Capital numa demanda, em que o que aparece, é a esgrima acadêmica, se deveria ser Embargos de Declaração ou outro recurso próprio, se o recurso foi reescrito ou não, etc. É muito formalismo em homenagem a coisas, torpedeando pessoas. Que o TST restabeleça o bom-senso, redefinindo o direito dessa trabalhadora.

Comentários encerrados em 16/12/2007

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.