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8 dezembro 2007
Embargos protelatórios
Trabalhadora é multada em R$ 50 mil por litigância de má-fé
“O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que o levaram a firmar se convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes”. Com este entendimento o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou os Embargos Declaratórios apresentados pela defesa da recepcionista e dirigente sindical Maria Madalena dos Santos.
Por entender ainda, que a defesa da trabalhadora litigava de má-fé aplicou-lhe uma multa de R$ 50 mil. Mesmo multada e e depois de ouvir a severa reprimenda, a defesa da trabalhadora não se intimidou: recorreu mais uma vez, agora ao Tribunal Superior do Trabalho.
A recepcionista foi demitida do Hotel Ibirapuera Park em 2004. Representada pelo Sindicato dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e similares de São Paulo (Sinthoresp), entrou com ação na Justiça de Trabalho paulista reclamando que tinha direito a estabilidade, por ser dirigente sindical.
A primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, de acordo com artigo 522 da CLT, apenas sete diretores por sindicato têm direito a estabilidade. No caso, o Sinthoresp tinha 67 membros na diretoria — incluindo Maria Madalena. Para a primeira instância, seria impossível conceder a garantia de emprego para 67 membros da diretoria.
A recepcionista recorreu ao TRT. Alegou que, devido ao grande número de associados (cerca de 300 mil), os sindicatos, patronal e dos trabalhadores da categoria, acordaram em Convenção Coletiva que o número de dirigentes poderia ser excedido e a estabilidade de emprego também garantida.
O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do caso na 2ª Turma, confirmou a sentença. Para ele, acordo coletivo que contraria a CLT não pode ser reconhecido. Ele ainda explicou que não se tratava de limitar os poderes dos sindicatos, mas limitar certas situações, segundo o que garante a Constituição.
A defesa da trabalhadora, representada pela advogada do sindicato Andréa Heczl, recorreu do acórdão com Embargos Declaratórios. Afirmava que a Turma não fundamentou a decisão como deveria. O mesmo juiz, além de rejeitar a alegação, fez uma reprimenda à defesa da trabalhadora e aplicou multa por litigância de má-fé, por considerar os Embargos protelatórios. O valor da multa hoje chega a R$ 50 mil.
De acordo com Pinto Martins, a multa é merecida porque a defesa sequer se deu o trabalho de escrever uma nova petição. Restringiu-se a repetir os argumentos da ação inicial. E os Embargos ainda não estavam fundamentados em omissão, contradição ou obscuridade. Logo, não atendiam aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil para ser aceitos.
“A embargante não sabe utilizar Embargos de Declaração. A presente manifestação só serve para perder o tempo útil do juiz para examinar novamente o que já havia sido julgado, de acordo com o exposto no voto”, afirmou Pinto Martins em seu voto. Ele ainda disse que, “o juiz não é obrigado a responder perguntas, questionário ou quesitos da parte”.
“O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de Embargos de Declaração, mas do recurso próprio”, considerou.
Para Sérgio Pinto Martins, o único objetivo da defesa da trabalhadora foi o de que o processo fosse julgado duas vezes, “com perda de tempo do juiz, que poderia estar examinando outro caso. Justifica tal procedimento protelatório a demora na prestação jurisdicional, implicando a aplicação de multa. Não existe tramitação célere do processo com a utilização de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios”.
A 2ª Turma confirmou decisão de primeira instância e aplicou multa correspondente a 22% do total da causa (1% por litigância de má-fé e 1% mais 20% de indenização à parte prejudicada, nesse caso a empresa). “Os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes procrastinatórios são as multas”, concluiu o juiz.
Defesa insistente
O processo já está em fase de execução e a defesa de Maria Madalena dos Santos continua recorrendo. Contra a Ação de Execução ajuizou Ação Rescisória, julgada extinta. A conta-corrente que é depositada a mesada doada pelo sindicato à dirigente chegou a ser penhorada pela Justiça do Trabalho, mas a defesa conseguiu desbloquear o dinheiro. A advogada que representa a recepcionista já entrou com recurso no TST, ainda não julgado.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
Agradeço ao Dr. Fábio a informação que de Traba...
Continuando, temos que o acórdão incorre em vio...
Vamos a alguns comentários: Ramiro: primeiro...
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