Em crime contra o consumidor, responsabilidade é subjetiva

3/01/2008 17:07Paulo César Rodrigues (Advogado Autônomo)Apenas para complementar minha resposta anterio...
Apenas para complementar minha resposta anterior, bastaria uma leitura mais aprofundada do referido artigo, na parte em que ele dispõe: "quem, de qualquer forma, (...), na medida de sua culpabilidade...", chegará à mesma conclusão, s.m.j. Advogado especialista em Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo
3/01/2008 16:56Paulo César Rodrigues (Advogado Autônomo)No meu entender a responsabilidade dos sócios e...
No meu entender a responsabilidade dos sócios em caso de crimes contra os consumidores será supletiva E subjetiva, PORÉM COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor do consumidor.
3/01/2008 16:34Ana Paula (Advogado Autônomo)Olá Dr. Carlos Rodrigues e Dr. Flavio Antônio. ...
Olá Dr. Carlos Rodrigues e Dr. Flavio Antônio. Agradeço os comentários, pois são eles que auxiliam a enriquecer o nosso conhecimento e, por consequência, melhorar o nosso trabalho. Dr. Carlos, respeito profundamente sua posição, aliás, o encanto da nossa profissão é justamente as diferentes teses e pensamentos. Posso afirmar que escolhi me especializar em direito do consumidor porque sou apaixonada pela área. Defendo meus direitos de consumidora e luto para que que tenhamos relações de consumo de qualidade aceitável, o que não ocorre ainda hoje, na maioria. Em que pese isso, não consigo vislumbrar a responsabilidade objetiva penal, ainda que tratando-se de crimes contra as relações de consumo e não só nos casos de participação. Isso por uma análise da legislação penal atual. Particularmente, eu torço para que o Código Penal ou mesmo o CDC sejam alterados, a fim de possibilitar essa responsabilição sem a análise subjetiva, tal como é em casos de crimes ambientais. No entanto, hoje os julgados, em sua maioria, não adotam tal posicionamento (pesquisei o tema antes de escrever). Enfim, meu posicionamento neste artigo é baseado na aplicação da legislação penal atual. Quem sabe, num futuro próximo, posso escrever, entender e adotar a postura contrária. Agradeço novamente seu apontamento e do Dr. Flavio Antônio.
9/12/2007 14:39Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Cara Dra. Ana Paula Pulgrossi, Com a devid...
Cara Dra. Ana Paula Pulgrossi, Com a devida vênia, não concordo com a senhora quanto ao "nos crimes do CDC a responsabilidade é subjetiva". O que é subjetiva no CDC, é a responsabilidade quando há participação ou concurso de agentes, como determina o art. 75. Nos demais casos, é objetiva. No meu entender. Aliás, o Congresso Nacional poderia mudar as penas do CDC. É uma piada. Um estelionatário engana UMA PESSOA e a pena será de 1 a 5 anos de reclusão. O fornecedor engana MILHÕES DE PESSOAS (ART. 66 E 67 DO CDC) e sua pena será de 3 meses a 1 anos DE DETENÇÃO. Isso que é Lei justa. rsss Carlos Rodrigues Pós-Graduado em Direito do Consumidor berodriguess@yahoo.com.br
8/12/2007 23:57Leitor1 (Outros)A articulista toca em uma questão fundamental. ...
A articulista toca em uma questão fundamental. A gravidade da imputação não justifica a burla dos requisitos impostos, em Lei, para a censura penal. Caso contrário, retornaremos ao nefasto 'versare in re illicita' ou ao 'in attrocissimus delictis licitum est iura transgredi' (com sua versão em inglês no 'laws may be disregarded because of the magnitude of crime'). É cabível a responsabilização civil objetiva, forte na teoria do Risco. Na temática penal, exige-se demonstração da ocorrência de conduta objetiva e subjetivamente típica, ilícita e censurável (i.e., sujeito imputável; com capacidade de auto-censura, sendo exigível conduta diversa).

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