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8 dezembro 2007
Dever dos sócios
Nos crimes contra o consumidor, responsabilidade penal é subjetiva
Artigo 75 do Código de Defesa do Consumidor — responsabilidade concorrente
“Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou, por qualquer modo, aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços, nas condições por ele proibidas.”
Inicialmente, é necessário expor o conceito de concurso de pessoas, definido como duas ou mais pessoas que colaboram, moral ou materialmente, para o resultado, definição de Arruda Alvim. [1] Conforme a teoria monista ou unitária, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a co-autoria é consciente e voluntária para a execução do crime. Não há necessidade de um acordo prévio entre as pessoas, bastando que um deles esteja ciente da participação. É o entendimento de José Geraldo Brito Filomeno. [2]
Para a teoria unitária, o crime é único e indivisível, de modo que não se distingue entre as várias categorias de pessoas (autor, co-autor, partícipe), sendo todos condenados pelo mesmo delito. Contudo, a quantificação da pena é ajustada de acordo com a apuração do grau de culpabilidade do concorrente, ou seja, analisa-se individualmente a importância da conduta do agente para a ocorrência do resultado, atendendo ao Princípio da Culpabilidade, adotado pelo Direito Penal.
A título de esclarecimento, é necessário explicitar os conceitos de autoria, co-autoria e participação, baseados nos ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete [3] e Vicente Greco [4]:
Autor: aquele que tem o controle final do fato, de acordo com a teoria do domínio do fato. [5]
Autor direto ou imediato: aquele que pratica conduta descrita na lei como crime, no todo ou em parte.
Co-autor: aquele que executa, juntamente com outras pessoas, conduta descrita na lei como crime.
Autor indireto ou mediato: aquele que, através de pessoa inimputável ou que age por erro, coação (moral) irresistível ou em estrita obediência hierárquica, portanto sem culpa, pratica conduta descrita na lei como crime. (ex. induz menor). É a teoria do domínio do fato.
Coação é a utilização de força física (excludente de ilicitude) ou grave ameaça (excludente de culpabilidade) contra alguém, a fim de que faça ou deixe de fazer alguma coisa. segundo Delmanto. [6]
Sobre o assunto, necessário se faz observar o disposto nos artigos 22 e 65, do Código Penal:
Artigo 22, CP — Coação irresistível e obediência hierárquica
“Se o fato é cometido sob coação (moral) irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Artigo 65, CP – “São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
Ana Paula Pulgrossi é advogada em São Paulo e aluna do curso de especialização em Direito do Consumidor da Escola Superior de Advocacia (OAB-SP).
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2007
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Comentários de leitores: 5 comentários
Apenas para complementar minha resposta anterio...
No meu entender a responsabilidade dos sócios e...
Olá Dr. Carlos Rodrigues e Dr. Flavio Antônio. ...
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