Acusado não tem direito de escolher juiz, diz ministra

11/12/2007 11:06Alex Freitas (Advogado Autônomo - Criminal)Concordo plenamente com o Dr. Flávio Antonio. N...
Concordo plenamente com o Dr. Flávio Antonio. Não se pode mesmo deixar de observar a lei, independente de quem seja, mesmo por que, se assim não for a lei se torna inócua e pior ainda fica para os Tribunais, que estão ali para resguardar a lei e a ordem. Claro que na ânsia de fazer justiça, por vezes, deixa-se de fazer... pois, atropela-se preceitos fundamentais. Agora é lindo ver que temos juizes de verdade, como o Dr. Marco Aurélio Melo, isso sem desmerecer a Eminente Dra. Carmen Lucia, já que também a adimiro e acompanho de perto seus votos e que na maioria das vezes na minha visão são acertados, mas maravilhoso ver que em uma divergência puxada pelo digno Ministro, este consegue colocar tudo que desejamos, a aplicação da lei e da justiça, que devem sim andar juntam e que com este, certamente andara sempre, mesmo que contrarie os que por um momento de calor não consigam enxergar os preceitos da lei. E mais, difícil também saber que por ser o Juiz, nem sempre vai ser entendido pelos leigos (povo), que não tem o esclarecimento do direito e como este deve ser aplicado. É difícil. De parabéns também o Dr. Flavio Antonio, que pelo que vejo vai nessa linha. Assisti ah poucos dias o filme "Esquadrão da Justiça" que versa sobre um juiz que apesar de enxergar outra situação obedecia a lei, prestava contas com a sua conciência depois, mas estava nos trilhos da lei, que é o que se espera de um juiz, senão, para que a lei, que sejam mudadas então. Parabéns Dr. Marco Aurélio Melo, eterno professor de todos nós, e saiba que o Sr. é inspiração para muitos jovens que almejam, ao menos ser um pouco do que o senhor é hoje.
9/12/2007 16:34Leitor1 (Outros)Sr. Radar. Respeito e compartilho da sua indign...
Sr. Radar. Respeito e compartilho da sua indignação. A Lei deve ser aplicada igualmente para todos. Isso não significa, porém, que se possa, em casos pontuais, desconsiderar a Lei, ao argumento de que o réu é rico ou que a imputação é grave. Seria o mesmo que retornar ao 'in attrocissimus delictis licitum est iura transgredi', de Bártolo (postulado presente em todas as inquisições). A Lei que garante ao sr. Cunha Lima é a mesma que o garante contra eventuais abusos. Nada é pior do que o Estado que escolhe que Leis cumprir. Os mais pobres - que já sofrem um bocado - seriam ainda mais martirizados frente a um Poder desempeçado, que ficasse na dependência da boa vontade dos governantes de plantão. Ademais, todas as Democracias Liberais prevêm mecanismos de definição de competência e de exclusão de pena (prescrição, decadência, nulidades). Não se pode desejar que - para eventual satisfação do sentimento retributivista, em um caso concreto - a Lei seja descumprida, com todo o respeito.
9/12/2007 13:34Radar (Bacharel)Realmente, o mundo (brasileiro, diga-se de pass...
Realmente, o mundo (brasileiro, diga-se de passagem)é dos espertos. Isso bem me lembra o final de uma novela na qual, com escancarado escárnio e do alto de um avião, um salafrário rico fugia, dando uma banana ao zé povinho, que nada podia fazer contra a impunidade. O folhetim que assistimos agora, muito mais triste, porque real, continuará assombrando a vida da nação brasil, com o beneplácito da Constituição e do poder judiciário, que persevera na defesa intransigente dos direitos humanos (dos abastados), em detrimento aos humanos direitos. A melhor saída é o aeroporto.
8/12/2007 23:26Leitor1 (Outros)Apenas registro, por fim, que um processo tal –...
Apenas registro, por fim, que um processo tal – diante da distância entre os supostos fatos e o julgamento – causa perplexidade. Qual será a credibilidade dos depoimentos das testemunhas, passados tantos anos da alegada ocorrência do crime? Surge, com o tempo, um natural esmaecimento das memórias, com maior dificuldade da difícil tarefa de se reconstituir (tanto quanto nos é possível) o passado (eventos, intenção, contexto, etc.).
8/12/2007 23:10Leitor1 (Outros)- O devido processo penal é – a um só tempo – m...
- O devido processo penal é – a um só tempo – mecanismo de aplicação da Lei Penal e instrumento de tutela das Liberdades Públicas. O que se autoriza contra um único acusado, autoriza-se contra todos os potenciais réus. Ou seja, o que está em jogo, no processo, é o alcance da Liberdade de todos os indivíduos. - Daí o relevo de que haja regras claras, observadas pelo Estado. Em uma Democracia, o Estado é servo da Lei. - A Lei não é adequada? Que seja ab-rogada... Até lá, deve ser cumprida. - Como diz Franco Cordero, “... os acusados têm um direito adquirido a serem julgados pelo tribunal designado pela Lei; e se assim não for, será extraordinário” (Procedimiento penal, temis, p. 100). - Durante largo período, vigorou o entendimento consolidado pelo STF na súmula 394: “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. - O referido enunciado foi revogado pelo STF, ao argumento de que violentaria o postulado da isonomia. Cediço, contudo, que esse princípio foi albergado por praticamente todas as nossas Constituições. Sendo assim, o enunciado 394 seria viciado na sua origem, cumprindo que a decisão do STF (revogação da súmula) desconstituísse os casos julgados sob a sua égide. - Em que pese, porém, esse natural efeito ex tunc, inerente às decisões declaratórias da dissensão constitucional (a Lei ou a Súmula são inconstitucionais ab initio), o venerando Supremo delimitou os efeitos da revogação da súmula a partir daquela decisão (agosto de 1.999). Amparou-se, para tanto, no precedente americano Linkletter v. Walker [381 US, 618 (1965)], disponível no site http://supreme.justia.com/us/618. - Surge aqui um primeiro e importante campo de pesquisa: qual o limite para a aplicação da ‘modulação de efeitos’ na temática penal? Afinal de contas, há dúvidas quanto à validade da incidência do art. 27 da Lei 9.868/99 no âmbito do Direito Penal, regrada pela tutela da ‘segurança das expectativas normativas’ (art. 5º. XXXIX CF) - O fato é que – a não ser assim – todas as causas intentadas com lastro naquele enunciado (394) restariam nulas, por se cuidar de competência absoluta (improrrogável). Aqui, por relevante, também seria pertinente a conhecida distinção entre ‘princípios de direito’ e ‘princípios de conveniência’, traçados por Ronald Dworkin. Até que ponto a conveniência e oportunidade podem balizar decisões judiciais? Sobremodo na temática penal? - Resulta, da revogação da súmula 394, um critério ‘secundum eventum litis’ para a definição da competência. Vale dizer: a competência estará associada à permanência de um específico estado de coisas. Dependerá da permanência do exercício, pelo acusado, do munus público referido no art. 102, CF. - Sendo uma competência ‘secundum eventum litis’, a atribuição dos Tribunais ganha foros fugidios, autorizando certa margem decisória para o réu, para influir sobre a definição da competência para julgamento do seu caso. O problema está, pois, na revogação da súmula, tal como formulada, concessa maxima venia aos densos votos dos Ministros Sidney Sanchez e Moreira Alves. - Assim, o ideal seria discutir a proposta de edição de nova súmula (como proposta pelo Min. Sepúlveda, naquela ocasião). - De qualquer sorte, a vingar o entendimento oposto, também haveria de se reconhecer ao Juízo de 1º Grau a atribuição de julgar a argüição lançada contra um acusado que tenha sido eleito deputado apenas com o interesse de deslocar a competência. Afinal, a situação é em tudo idêntica. - Tanto a renúncia quanto a candidatura a um determinado cargo são direitos potestativos, inerentes à autodeterminação individual. - Como diz Toron, a flexibilização proposta, d.m.v., traz para a seara penal uma carga de subjetivismo incompatível com o princípio do respeito ao Juízo Natural, e todas as conquistas nele representadas.
8/12/2007 19:09toron (Advogado Sócio de Escritório)Querida Janice, adoro o debate e sua opinião, m...
Querida Janice, adoro o debate e sua opinião, mesmo contra, é, para mim, sempre motivo de reflexão. O debate sobre o mérito da questão a essa altura já está superado diante da decisão do Supremo. Reitero, porém, tudo o que disse no meu comentário anterior. Seu viés, na linha do voto da em. Min. Carmén Lúcia, é subjetivo, mas em matéria que não comporta considerações dessa ordem. Há, porém, um único ponto que parece merecedor de um reparo: os advogados do acusado, haviam, bem antes do julgamento, acho que um mes antes, submetido ao Relator um pedido para que levasse ao Plenário, como questão de ordem, o problema da competência do STF. Portanto, o acusado agiu dentro do que lhe cabe. O erro todo parece-me ter sido a revogação tout court da Súmula 394. toron
8/12/2007 15:44olhovivo (Outros)Que se aplique (sempre) a lei a qualquer custo....
Que se aplique (sempre) a lei a qualquer custo. Mesmo que esse custo seja a (suposta) impunidade em um ou outro casos específicos e esporádicos. Ademais, vale sempre repetir: num país onde o poder público é chicaneiro é válida qualquer manobra (não ilícita) para fazer frente à chicana oficial. O Estado vaza provas, chama a mídia para o espetáculo, usa e abusa da prisão cautelar e obsta o acesso do advogado aos autos do inquérito. E muitos juízes chancelam ou fazem vistas grossas a esse tipo de coisa. O acusado sabe que não terá um juiz totalmente isento para julgá-lo. Não é de se esperar que o advogado, ou a vítima disso, resigne-se como um carneiro a caminho do matadouro. Quanto à opinião da ministra, voto vencido e nada é a mesma coisa. Prevaleceu a CF.
8/12/2007 14:50Lélio Braga Calhau(www.novacriminologia.com.br) (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Se o congresso nacional fizesse leis penais efi...
Se o congresso nacional fizesse leis penais eficientes..
8/12/2007 13:13Janice Agostinho Barreto Ascari (Procurador da República de 2ª. Instância)Querido amigo Toron, seu comentário é brilhante...
Querido amigo Toron, seu comentário é brilhante mas não me convenceu nesse caso (que novidade, né? rsrs). As manobras para tirar o processo do STF, protelar, deixar prescrever e ficar impune são mais do que evidentes. O crime ocorreu em 1993, o inquérito tramitou no STJ, foi transferido ao STF, o Legislativo não deu licença e, enfim, só começou mesmo em 2002, quando foi recebida a denúncia - com a concordância do próprio réu (notícias do STF de 8/11). A súbita vontade de ser julgado "pelo povo" e "pelo juiz natural" só apareceu após a apresentação das alegações finais e na iminência do julgamento (e depois que completou 70 anos e passou a contar a prescrição pela metade). Cunha Lima tentou escapar do julgamento por dois lados: a tese da prevalência do Júri mesmo quando há prerrogativa de foro (sem deixar o cargo) e a tese da perda do foro quando o titular do cargo já não mais o exerce. Como o Min. Joaquim deixou para apreciar a primeira tese em plenário, já no julgamento, Cunha LIma veio com a segunda. Se a renúncia fosse séria mesmo e não simplesmente uma enganação, já teria ocorrido bem antes, e não a 5 dias do julgamento. Se a lesão aos princípios constitucionais fosse tão evidente assim, o réu, o Min. Marco Aurélio ou outro Ministro já teriam levantado essa Questão de Ordem por ocasião do recebimento da denúncia.
8/12/2007 08:59toron (Advogado Sócio de Escritório)O denso voto da em. Ministra Cármen Lúcia, impr...
O denso voto da em. Ministra Cármen Lúcia, impressiona, mas, com a devida licença, não convence. Não por acaso a divergência aberta pelo grande Ministro Marco Aurélio prevaleceu. E não poderia ser diferente. Admitir o contrário implicaria em retirar das regras de competência seu caráter objetivo e com isso esvaziar a própria garantia constitucional do juiz natural. Ou bem se restabelece na íntegra o verbete da Súmula 394 e, assim, se acaba com a possibilidade de o réu "escolher o seu juiz", ou bem se cumpre a Constituição, quer dizer, só tem foro por prerrogativa de função o agente público enquanto ocupar o cargo. O melhor teria sido que o STF, ao revogar a Súmula 394, tivesse, como à época propôs o Min. Pertence, editado outra, para que, ao menos nos delitos praticados em razão do ofício, o agente, mesmo renunciando ou perdendo o cargo/mandato, permanecesse julgado pelo Tribunal como se estivesse no cargo. A proposta não vingou. Por isso, embora para o caso a proposta do Min. Pertence não alterasse nada a solução, como bem disse o Dr. Macedo, equanto as regras não mudarem o jeito é cumpri-las. Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB e Professor licenciado de Direito Penal da PUC-SP
8/12/2007 00:12Antônio Macedo (Outros)O réu apenas se beneficiou das regras legais vi...
O réu apenas se beneficiou das regras legais vigentes. Enquanto os legisladores não as mudarem, o STF nada pode fazer, pois o judiciário não pode assumir a atribuição de legislar.
7/12/2007 23:51Comentarista (Outros)Tem gente precisando estudar... E muito!
Tem gente precisando estudar... E muito!
7/12/2007 22:47LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)Estudante de direito aprende: competência absol...
Estudante de direito aprende: competência absoluta não se prorroga. Não depende da vontade das partes, nem de juiz. A jurisdição é una. A competência é atribuição legal de julgar, concessão de poder do Estado por regra pré-definida. A regra absoluta não possibilita análise subjetiva: ou é competente ou não é. Juiz não é legislador, não pode julgar quem a lei não lhe atribui tal poder/dever. Abram concurso público para o STF, e cursinhos preparatórios, como acontece em primeiro grau.
7/12/2007 22:37LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)Juiz não tem direito de escolher o acusado que ...
Juiz não tem direito de escolher o acusado que vai julgar. Só pode quem a lei lhe atribui competência. Vamos abrir um cursinho preparatório para Ministro do STF.

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