Processo digital

OAB nacional questiona regras de petição eletrônica do TRT-PA

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6 de dezembro de 2007, 12h10

A OAB nacional é contra o peticionamento eletrônico obrigatório para atos processuais. Por isso, o diretor do Conselho Federal OAB, Ophir Cavalcante Junior, propôs ao Conselho Nacional de Justiça Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região). O argumento é o de que o TRT do Pará está tornando obrigatório o procedimento. Para a Ordem, a medida fere o pleno direito de ação e o livre exercício da advocacia.

De acordo com a Ordem, a Corte baixou resoluções que extinguem a prática de atos na forma tradicional, com petições impressas em papel e protocolizadas materialmente. As duas resoluções foram baixadas pelo TRT paraense para se adequar à Lei 11.419, que instituiu o processo virtual nos tribunais, e à Instrução Normativa 30/07, do Tribunal Superior do Trabalho. Ambas estão em vigor desde 1º de dezembro. Elas fixam procedimentos novos para a protocolização de petições e outros atos de atendimento ao público que, segundo Ophir, causam embaraço ao desempenho da advocacia e “são atrocidades ao pleno direito de ação e ao livre exercício profissional”.

Entre as novas condições que foram instituídas a partir das Resoluções estão a obrigatoriedade do pré-cadastramento, sem o qual não se distribuirá reclamação trabalhista ou de qualquer ação; a confrontação entre os dados apresentados posteriormente e os feitos no pré-cadastramento, sob pena de a inicial ser devolvida; a imposição ao réu de imprimir junto ao site do tribunal o inteiro teor da inicial; a obrigatoriedade de que as iniciais contenham dados não previstos na legislação processual; e a decisão de que o envio eletrônico de petições após às 18h será considerado realizado no dia subseqüente.

Esta última medida tem sido vista como um retrocesso pelos advogados, uma vez que várias cidades já utilizam as agências dos Correios para tal envio, agências essas que ficam abertas até às 22h em alguns centros comerciais.

No Procedimento de Controle Administrativo, o diretor da OAB nacional pede que o CNJ afaste do ordenamento jurídico o ato administrativo baixado pelo TRT e que defina se o peticionamento eletrônico é obrigatório ou um mecanismo a mais à disposição dos cidadãos para o acesso à Justiça.

“Importa também aclarar se o sistema eletrônico será exclusivo, em detrimento de todos os demais, ou se permanecerão os dois sistemas cumulativamente”, afirma Ophir Cavalcante na peça apresentada ao CNJ. O PCA também é assinado pela presidente da Seccional da OAB no Pará, Ângela Sales.

Leia o pedido da OAB:

“EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, inscrita no CNPJ sob o nº 05070008/0001-48, com sede em Belém/PA, na Praça Barão do Rio Branco, nº 93, por sua Presidente ao fim assinada e por seu advogado, consoante o anexo instrumento de mandato, vem perante V.Exa., com fundamento no artigo 95 do Regimento Interno desse Conselho, vem perante V.Exa. propor o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO contra o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região, pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas :

1. Em dezembro de 2006 foi promulgada a Lei nº 11.419, instituindo o processo virtual no âmbito de todo os tribunais. Através da Resolução nº 140/2007, que editou a Instrução Normativa nº 30/2007, o colendo TST regulamentou a referida Lei no âmbito da Justiça do Trabalho, visando implantar esse moderno mecanismo de prestação jurisdicional.

Em alguns Tribunais Regionais do Trabalho, no entanto, já existe clara sinalização no sentido de tornar obrigatória a utilização do peticionamento eletrônico, com a abolição da prática de atos processuais na forma tradicional (com petições impressas em papel e protocolizadas materialmente).

2. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região fez editar as Resoluções nºs 352/2006 e 138/2007 (cópias em anexo, extraída do sítio do TRT da 8ª. Região na rede mundial de computadores) que criou procedimentos à protocolização de petições e demais atos de atendimento ao público no âmbito do primeiro e segundo grau daquele Tribunal, os quais entraram em vigor no dia 01/12/2007, causando embaraços ao desempenho livre e desembaraçado da Advocacia e ao pleno acesso ao Judiciário.

3. Na Resolução em causa, foram geradas novas condições da ação não previstas em lei. É exemplo a exigência do “pré-cadastramento”, sem o qual não se procederá à distribuição da Reclamação Trabalhista ou de outra ação que seja. A disposição sob comento está redigida da seguinte forma :

“Art. 4º – A distribuição das petições iniciais escritas, em 1º e 2º graus de jurisdição, será precedida de cadastramento das informações necessárias ao processamento de cada ação, em especial as descritas no artigo 6º, incisos e parágrafos.

§ 1º Os dados mencionados no caput deste artigo deverão ser coletados pelo advogado invidualmente para cada processo;

§ 2º O cadastramento prévio de cada ação deverá ser eletronicamente procedido através do Portal desta Corte na Internet no serviço denominado Pré-Cadastro de Petições Iniciais.

4. Tanto é obrigatória que a única exceção ao pré-cadastramento está prevista no § 4º do artigo 7º, quando se tratar de “casos de urgência e relevância a fim de evitar perecimento de direito”, a ser submetido ao crivo do Juiz Diretor do Fórum Trabalhista.

5. Mas não é só, pois no art. 5º, após o pré-cadastramento, requisito essencial à distribuição ou protocolização de qualquer petição, deverá a parte exibir a petição e seus documentos a algum serventuário que irá “confrontar” os dados ali mencionados com os que constaram do “pré-cadastramento” e, se não forem confirmados os dados, a Inicial será devolvida, o que implica em negativa de prestação jurisdicional. Consta da norma, verbis: “Ocorrendo divergência entre os dados cadastrados e os constantes da petição inicial a mesma não será recebida, devendo o interessado providenciar as retificações necessárias e reapresentá-la para a distribuição”;

6. Para demonstrar que o pré-cadastramento é, apenas, uma forma de diminuir os serviços dos servidores daquele Tribunal, sem qualquer respeito às partes e à lei, a Resolução em causa no § 6º do art. 5º, reconhece que “o simples registro/envio do Pré-Cadastro de Petições Iniciais não caracteriza o recebimento do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos jurídicos”, ou seja, o pré-cadastro e nada é a mesma coisa, mas se não for feito o Tribunal, simplesmente não recebe as petições das partes.

7. Continuando o rol de irregularidades, exige a Resolução no § 7º do art. 5º, para a suspensão da prescrição seja feita a partir da data do “pré-cadastro”, mas condiciona essa suposta “validade” ao cumprimento de outras formas que estão na Lei nº 9.800/1999, o que parece estar em afronta a históricas regras até mesmo do Código Civil;

8. Impõe ao Réu – como responsabilidade do acionado – ir ao Portal do Tribunal e imprimir, se quiser, o inteiro teor da Inicial e se ampara no parágrafo único, do art. 154, do CPC, que não fixa essa responsabilidade (art. 6º);

9. Ratificando o sem número de ilegalidades, a Resolução torna obrigatório que as Iniciais contenham dados não impostos por legislação processual, conforme exaustivo elenco constante do art. 7º.

10. Fixa que não somente as Iniciais, como também os mandatos outorgados aos Advogados “deverão obedecer ao disposto no Provimento” (art. 7º, § 3º), o que caracteriza uma imposição contra a lei;

11. Utiliza expressões em língua estrangeira (como, por exemplo, a “up load”), o que é vedado expressamente;

12. Dispõe que o envio eletronicamente de petições após as 18 horas será considerado realizado no dia subseqüente, o que é um retrocesso à vista de que várias cidades estão utilizando as agências da ECT e os postos de atendimento ao cidadão, que ficam abertos em centro comerciais até as 22 horas, como em Salvador, por exemplo;

13. Determina o uso exclusivo e obrigatório da planilha do programa de cálculo do Regional, o que constrange a liberdade de escolha das partes e de seus procuradores, que podem utilizar de outros programas.

14. Enfim, estes são apenas alguns pequenos exemplos das verdadeiras atrocidades ao pleno direito de ação e ao livre exercício profissional contidos nas Resoluções em destaque.

15. Como se vê, portanto, torna-se imperioso que esse C. CNJ zele pela legalidade e, sobretudo, que afaste do ordenamento jurídico o ato administrativo que atenta contra o direito de ação e contra o livre exercício profissional definindo, incidentalmente, se a utilização do peticionamento eletrônico é obrigatória ou, como dava a entender o § 1º, do art. 5º, da IN nº 30/2007, apenas mais um meio posto à disposição dos cidadãos. Importa também aclarar se o sistema eletrônico será exclusivo, em detrimento de todos os demais, ou se permanecerão os dois sistemas cumulativamente (eletrônico e escrito; ou virtual e físico).

16. Igualmente, parece ser imperioso definir se essas regulamentações poderão criar obrigações novas para o ajuizamento de ações. E, se tais dados ou obrigações forem indispensáveis em razão da virtualização, carece estabelecer se não seria o caso de universalizar (padronizar) essas exigências, para que cada Tribunal não fixe critérios regionais, o que poderá prejudicar inclusive o próprio sistema, quando os processos convergirem para o TST (com dados que poderão estar diferentes de uma Região para outra), o que, aliás, vem tentando fazer esse C. Conselho ao instituir uma Comissão para regulamentar a Lei 11.419/2006.

17. Todos esses posicionamentos estão gerando um ambiente de ansiedade, produzindo dúvidas, causando alarmes em alguns, revoltas em outros, tudo, até certo ponto, natural e compreensível, porque ocorre sempre em que se está diante de uma mudança tão profunda. Exatamente por isso é necessário a pronta intervenção desse C. Conselho no sentido de determinar a IMEDIATA SUSTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.

18. Diante do exposto e o que mais os doutos conhecimentos desse Egrégio Conselho venha a acrescer, requer, liminarmente, a SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO e, no mérito, a sua DESCONSTITUIÇÃO ou adequação à Lei.

Pede deferimento.

Brasília – DF, 05 de dezembro de 2007.

ANGELA SERRA SALES

Presidente

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

OAB – PA 3259″

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