Carreira jurídica

Delegados devem ter as mesmas garantias que os juízes

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4 de dezembro de 2007, 15h11

Está na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 549/06 que acrescenta o artigo 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 251, “os delegados de polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no artigo 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério”.

Essa proposta objetiva alçar a carreira de delegado de polícia entre as carreiras jurídicas e obter a isonomia entre os delegados de Polícia e os membros do Ministério Público.

De uma forma deturpada, alguns têm apregoado a inconstitucionalidade da PEC 549/06. Segundo esse entendimento, em razão da Constituição Federal vedar a equiparação ou vinculação de qualquer das espécies remuneratórias, a PEC não deveria vincular o subsídio do delegado de polícia ao do membro do Ministério Público (artigo 37, XIII da Constituição Federal — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).

Esse argumento não é verdadeiro tendo em vista que a vinculação do subsídio do delegado de polícia ao do membro do Ministério Público representa uma exceção à regra prevista no artigo 37, XIII da Constituição Federal. Enquanto esta é uma previsão geral (artigo 37, XIII), aquela é uma previsão especial (artigo 251). O fato das disposições legais estarem inseridas no mesmo Diploma Legal desqualifica o argumento da inconstitucionalidade visto que estão no mesmo patamar normativo.

Acertadamente a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a PEC por adesão unânime dos seus 61 integrantes.

O delegado de polícia é o primeiro profissional do Direito a ter acesso ao fato considerado criminoso tendo, em razão disso, a atribuição de analisar os fatos ocorridos e aplicar a lei, promovendo, inclusive, a eficiente investigação criminal.

Para ingressar na carreira de delegado de polícia, que possui mais de 100 anos, é pré-requisito que o candidato seja bacharel em Direito, aprovado por uma banca em um concurso de provas e títulos composto, inclusive, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e que, após a sua aprovação, faça o Curso de Formação Técnico-Profissional oferecido pela Academia de Polícia.

É impossível afirmar que uma carreira que tenha a incumbência de conduzir um procedimento administrativo investigativo (Inquérito Policial), que na absoluta maioria dos casos fulcra a ação penal e a condenação, não seja uma carreira jurídica.

O próprio fato do legislador constituinte de 1988 ter previsto o delegado de polícia de carreira como dirigente da Polícia Civil manifesta a sua intenção em colocar a autoridade policial no rol das carreiras jurídicas.

Entendimento semelhante se apresenta ao levar em consideração a importância do delegado de Polícia na fase pré-processual da persecução penal ao presidir o auto de prisão em flagrante delito, o Termo Circunstanciado e o auto de apreensão de menor, ao representar pela decretação da prisão temporária, da prisão preventiva, pela quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, do sigilo telefônico, pela busca e apreensão domiciliar, pelo seqüestro de bens imóveis, pelo indiciamento, pelas requisições de perícias e exames de corpo de delito, dentre outras atribuições.

Para que o delegado de polícia possa exercer suas atribuições com firmeza e de forma justa e imparcial, é imprescindível que tenha salários condizentes com sua responsabilidade e as mesmas garantias do Poder Judiciário.

Dentre as garantias, a inamovibilidade é muito importante, pois garante ao delegado de polícia o direito de não ser transferido ao bel prazer da Administração. Por intermédio da inamovibilidade a autoridade policial pode atuar com isenção e independência, pois não sofrerá pressões e retaliações em decorrência de suas decisões.

A autonomia administrativa e financeira nos moldes do previsto para o Poder Judiciário, conforme o artigo 99 da Constituição Federal, também representaria maior independência na realização das atividades da Polícia Judiciária.

Outro ponto que merece ser abordado diz respeito à eleição para delegado geral de Polícia, pois nada como as próprias autoridades policiais para escolherem aquele que vai delinear os rumos da instituição, a exemplo do que ocorre no Ministério Público.

Pelo exposto, pode-se concluir que a Polícia Judiciária e, especialmente, a carreira de delegado de Polícia devem ser respeitadas, valorizadas e bem remuneradas tendo em vista que exercem um importante papel na primeira fase da persecução penal e o que foi colhido, normalmente, direciona a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público.

A aprovação da PEC 549/06 é um passo neste sentido e com certeza produzirá efeitos positivos na apuração da autoria e materialidade dos delitos e conseqüentemente na diminuição dos efeitos danosos da criminalidade e no sentimento de impunidade.

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