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4 dezembro 2007
Cartão dose dupla
Banco é condenado a ressarcir vítima de clonagem de cartões
O fornecedor que oferece atrativos e comodidades para atrair consumidores — como cartões magnéticos e caixas rápidos, por exemplo — está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade. Entre eles, a real possibilidade de que pessoas inescrupulosas apliquem golpes em seus clientes, devendo, por isso, arcar com eventuais falhas de seu sistema operacional, principalmente no que diz respeito à segurança de movimentações bancárias.
O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um banco a ressarcir um empresário de Belo Horizonte em R$ 130 mil. O valor foi sacado por terceiros por meio de clonagem de seu cartão bancário. A instituição financeira foi condenada ainda a indenizar o correntista em R$ 11, 4 mil, por danos morais.
De acordo com o processo, em abril de 2005, o empresário constatou que haviam sido efetuados, por terceiros, diversos saques de valores superiores a R$ 3 mil de sua conta. Na época, ele obteve do banco a devolução das quantias sacadas indevidamente, mas solicitou à instituição que trocasse o número de sua conta, por temer novas ocorrências.
O banco, no entanto, informou-lhe que essa medida seria desnecessária e que não haveria mais qualquer problema, pois todas as medidas de segurança tinham sido tomadas, diz a ação.
Entretanto, em setembro de 2005, o empresário percebeu novos saques em sua conta que não foram efetuados por ele. Dessa vez, houve uma seqüência de saques de terceiros que culminou com a retirada de todo o dinheiro que ele tinha na conta-poupança. O correntista então fez um boletim de ocorrência e pediu à sua gerente que bloqueasse todos os seus cartões.
Os valores sacados por terceiros ultrapassaram o limite do cheque especial do empresário, motivo pelo qual o banco ainda incluiu o seu nome no Serasa.
Na primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o valor devidamente corrigido e também a pagar indenização por danos morais, em valor correspondente a 30 salários mínimos.
O banco recorreu da decisão no Tribunal de Justiça mineiro. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram o ressarcimento do valor sacado e o cancelamento do protesto e da inscrição no Serasa. Por maioria de votos, fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 11, 4 mil que correspondem a 30 salários mínimos atuais. Ficou parcialmente vencido o revisor, que havia aumentado o valor da indenização para R$ 19 mil.
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Basta colocar foto e biometria ao invés da senha.
Se fosse em São Paulo o Tribunal iria entender ...
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