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2 dezembro 2007

Disputa tributária

ICMS na base de cálculo da Cofins volta à pauta do Supremo

Por Maria Fernanda Erdelyi

Uma das disputas tributárias mais palpitantes de todos os tempos, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, voltará à pauta do Supremo Tribunal Federal nesta semana. Contribuintes aguardam o julgamento com ansiedade e temem uma virada no jogo em que já contam com a maioria favorável. O ministro Menezes Direito, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade, proposta pela Advocacia-Geral da União, levará seu voto ao plenário na quarta-feira (5/12).

Antes da chegada deste pedido, o Supremo já discutia o assunto desde 1998, em Recurso Extraordinário, onde uma distribuidora de peças está em vantagem contra a União. São seis votos a um a favor da distribuidora. Esta votação foi interrompida, no ano passado, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Neste caso, o relator do processo, ministro Marco Aurélio e os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence votaram pela exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade da inclusão.

A rediscussão do tema em outro processo preocupa os contribuintes porque o ministro Sepúlveda Pertence, um dos votos favoráveis, deixou sua cadeira no plenário para o ministro Menezes Direito, que pode votar em sentido contrário. Por outro lado, a análise do tema em ADC é mais vantajosa para a Fazenda Nacional.

Diferentemente do Recurso Extraordinário, a ADC confere a decisão efeito erga omnes. A decisão em ADC também tem efeito vinculante, o que obriga as instâncias inferiores a decidir da mesma forma. Caso seja declarada a inconstitucionalidade da inclusão, o Supremo pode ainda manejar os efeitos da decisão para o futuro, o que evitaria que a Fazenda tivesse de devolver aos contribuintes tudo que já pagaram.

O STF pode, ainda, determinar a paralisação de todas as ações que tratam da matéria em curso no Judiciário do país – o que evitaria novas liminares tanto a favor como contra os contribuintes. Nesta ADC, também se discute a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS. De acordo com cálculo da Receita Federal, caso os contribuintes levem a melhor neste julgamento, a Fazenda perderia uma arrecadação R$ 12 bilhões ao ano de PIS e da Cofins.

A Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso (Fiemt) e a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) participam como amicus curiae no processo.

Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

17/01/2008 23:57 Baraviera (Bacharel)
Excluir o ICMS da BC do PIS/COFINS é justo. M...
Excluir o ICMS da BC do PIS/COFINS é justo. Mas seria preciso excluir também os demais valores que constam da fatura: ISS, IOF (se a venda foi financiada), CPMF (quando viva), percentual correspondente à Contribuição Social, ao imposto de renda etc.
4/12/2007 17:22 Winston (Advogado Autônomo)
Além da abusividade da cobrança, uma vez que ni...
Além da abusividade da cobrança, uma vez que ninguém vende tributo, logo não pode pagar outro tributo sobre este, é o fato do ministro Gilmar Mendes estar engavetando esse processo desde o ano passado.
2/12/2007 11:31 Dijalma Lacerda (Advogado Sócio de Escritório - Civil)
É um abusrdo que esta matéria ainda esteja se...
É um abusrdo que esta matéria ainda esteja sendo discutida ! Ora, se o fato gerador é o orçamento, dele deve se extrair o valor relativo ao ICMS, já que tributo não é orçamento, não é receita do contribuinte.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/12/2007.