Direito perdido

Fuga de prisão justifica perda de dias remidos, decide STF

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30 de novembro de 2007, 23h01

O militar Davi da Rosa Silva, condenado a 26 anos de prisão, não conseguiu anular a decisão que determinou a perda dos dias remidos a que tinha direito, por cometer falta disciplinar grave. Ele fugiu do albergue estadual de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul. O pedido foi negado pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal.

Davi da Rosa Silva esteve foragido por um ano e, ao ser recapturado, o juízo de execuções determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado. A Lei de Execuções Penais permite que o condenado reduza o tempo da pena em um dia, a cada três dias trabalhados — artigo 126, parágrafo 1º, da Lei 7.210/84. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o militar perdeu o direito à remição da pena. Ele, então, recorreu ao STJ, que também negou o Habeas Corpus.

A defesa do militar entrou com HC no STF. Considerou, no pedido, que a remição da pena é direito adquirido, “e não mera expectativa de direito”. E argumentou, ainda, que “uma infração administrativa [falta disciplinar grave] não tem o poder de retroagir e atingir decisão transitada em julgado”.

Carlos Ayres Britto observou que a perda dos dias remidos é questão diferente da regressão de regime, conforme estabelece o artigo 118 da LEP. O ministro explicou que a transferência do militar para o cumprimento da pena em regime menos gravoso só pode ser feita após exame de circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no artigo 112 da LEP, que permite a progressão de regime por bom comportamento, após cumprimento de 1/6 da pena.

Na avaliação do ministro, esse tipo de exame “como sabido, não compete a este Supremo Tribunal Federal”, razão pela qual indeferiu o pedido de Habeas Corpus.

HC 93.181

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