Empresas podem se tornar responsáveis por clonagem
Já é prática das administradoras de cartões de crédito ressarcir o usuário nos casos em que a clonagem do cartão é comprovada. No dia-a-dia é isso que acontece, mas a prática pode virar lei. É o que prevê o Projeto de Lei 1.547/07 em tramitação na Câmara dos Deputados. Se aprovada, a norma tornará as empresas responsáveis pelos eventuais prejuízos ao consumidor que teve o cartão de crédito clonado.
O objetivo do projeto é evitar que o titular do cartão seja cobrado pelas compras feitas de forma fraudulenta. O projeto segue agora para análise final das comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Pela proposta, a administradora terá 30 dias para ressarcir o valor da fatura paga pelo titular do cartão clonado. Uma emenda prevê que nos casos que ficar comprovada a responsabilidade e participação do cliente na fraude, será ele quem deverá ressarcir os custos operacionais e prejuízos causados à administradora, além de estar sujeito às sanções previstas pelo Código Penal.
De acordo com o advogado Ricardo Cardoso, especialista em Direito do Consumidor do escritório Tostes e Associados Advogados, o projeto restringe o direito do consumidor e pode ter sua constitucionalidade questionada.
“Ao responsabilizar apenas a administradora de cartão de crédito pelos prejuízos causados na utilização de cartões clonados, e não também o banco vinculado, o projeto pode ferir indiretamente a Constituição por restringir o direito que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor de decidir contra quem entrar com a ação. O fato é que o direito do consumidor possui fundamento constitucional no artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, da Constituição Federal”, afirma.
O advogado esclarece que o artigo 14 do CDC considera a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito do serviço. A responsabilidade possui fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente de culpa.
“A lei do consumidor prevê, na maior parte dos casos, a responsabilidade solidária, podendo o consumidor escolher contra quem dirigir sua pretensão. Assim, no caso de um cartão de crédito clonado emitido por um banco vinculado a uma administradora de cartão de crédito, o consumidor pode escolher se moverá a ação contra o banco ou instituição financeira e a administradora de cartão de crédito, ou contra aquele que considere ser o responsável pela fraude”, defende Ricardo Cardoso.
A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) afirma que já é prática dos emissoras de cartões o ressarcimento do usuário nos casos em que a clonagem é comprovada. De acordo com Ademir Morata, assessor de imprensa da Abecs, a associação está acompanhando de perto a tramitação do projeto e participa de várias reuniões com o deputado autor do projeto e as comissões que o estão avaliando.
“A Associação trabalha junto ao legislativo para que sejam aprovadas outras iniciativas contra este tipo de delito. Uma das propostas que têm o apoio da Abecs é a apresentada pelo senador Eduardo Azeredo. Ela tipifica os crimes eletrônicos e com isso combate a impunidade que é uma das grandes causas de incentivo aos fraudadores neste segmento”, afirma Morata.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI 1547/07, DE 2007
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Dispõe sobre a responsabilidade por prejuízos decorrentes de “clonagem” de cartão de crédito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º No caso de “clonagem” de cartão de crédito, será de inteira responsabilidade da administradora os prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta do cartão, garantindo-se ao titular o estorno imediato de todos os débitos lançados em sua fatura mensal.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa lei, “clonagem” é a obtenção fraudulenta de dados pessoais do usuário de cartão de crédito ou a cópia e transferência dos códigos da tarja magnética para um cartão falso, com a finalidade de realizar operações em nome do verdadeiro titular.
Art. 2º É vedado à administradora de cartão de crédito adotar qualquer medida de restrição ao crédito ou à utilização do cartão por parte de usuário que teve seu cartão “clonado”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição busca disciplinar a questão da responsabilidade por danos decorrentes de “clonagem” de cartão de crédito. Considerando-se o disposto nos arts. 2º e 3º (caput e § 2º) da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Proteção e Defesa





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Por Gabriela Invernizzi
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