Dono da culpa

Empresas podem se tornar responsáveis por clonagem

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30 de novembro de 2007, 23h01

Já é prática das administradoras de cartões de crédito ressarcir o usuário nos casos em que a clonagem do cartão é comprovada. No dia-a-dia é isso que acontece, mas a prática pode virar lei. É o que prevê o Projeto de Lei 1.547/07 em tramitação na Câmara dos Deputados. Se aprovada, a norma tornará as empresas responsáveis pelos eventuais prejuízos ao consumidor que teve o cartão de crédito clonado.

O objetivo do projeto é evitar que o titular do cartão seja cobrado pelas compras feitas de forma fraudulenta. O projeto segue agora para análise final das comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Pela proposta, a administradora terá 30 dias para ressarcir o valor da fatura paga pelo titular do cartão clonado. Uma emenda prevê que nos casos que ficar comprovada a responsabilidade e participação do cliente na fraude, será ele quem deverá ressarcir os custos operacionais e prejuízos causados à administradora, além de estar sujeito às sanções previstas pelo Código Penal.

De acordo com o advogado Ricardo Cardoso, especialista em Direito do Consumidor do escritório Tostes e Associados Advogados, o projeto restringe o direito do consumidor e pode ter sua constitucionalidade questionada.

“Ao responsabilizar apenas a administradora de cartão de crédito pelos prejuízos causados na utilização de cartões clonados, e não também o banco vinculado, o projeto pode ferir indiretamente a Constituição por restringir o direito que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor de decidir contra quem entrar com a ação. O fato é que o direito do consumidor possui fundamento constitucional no artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, da Constituição Federal”, afirma.

O advogado esclarece que o artigo 14 do CDC considera a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito do serviço. A responsabilidade possui fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente de culpa.

“A lei do consumidor prevê, na maior parte dos casos, a responsabilidade solidária, podendo o consumidor escolher contra quem dirigir sua pretensão. Assim, no caso de um cartão de crédito clonado emitido por um banco vinculado a uma administradora de cartão de crédito, o consumidor pode escolher se moverá a ação contra o banco ou instituição financeira e a administradora de cartão de crédito, ou contra aquele que considere ser o responsável pela fraude”, defende Ricardo Cardoso.

A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) afirma que já é prática dos emissoras de cartões o ressarcimento do usuário nos casos em que a clonagem é comprovada. De acordo com Ademir Morata, assessor de imprensa da Abecs, a associação está acompanhando de perto a tramitação do projeto e participa de várias reuniões com o deputado autor do projeto e as comissões que o estão avaliando.

“A Associação trabalha junto ao legislativo para que sejam aprovadas outras iniciativas contra este tipo de delito. Uma das propostas que têm o apoio da Abecs é a apresentada pelo senador Eduardo Azeredo. Ela tipifica os crimes eletrônicos e com isso combate a impunidade que é uma das grandes causas de incentivo aos fraudadores neste segmento”, afirma Morata.

Leia o projeto

PROJETO DE LEI 1547/07, DE 2007

(Do Sr. Carlos Bezerra)

Dispõe sobre a responsabilidade por prejuízos decorrentes de “clonagem” de cartão de crédito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º No caso de “clonagem” de cartão de crédito, será de inteira responsabilidade da administradora os prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta do cartão, garantindo-se ao titular o estorno imediato de todos os débitos lançados em sua fatura mensal.

Parágrafo único. Para os efeitos dessa lei, “clonagem” é a obtenção fraudulenta de dados pessoais do usuário de cartão de crédito ou a cópia e transferência dos códigos da tarja magnética para um cartão falso, com a finalidade de realizar operações em nome do verdadeiro titular.

Art. 2º É vedado à administradora de cartão de crédito adotar qualquer medida de restrição ao crédito ou à utilização do cartão por parte de usuário que teve seu cartão “clonado”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)

dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição busca disciplinar a questão da responsabilidade por danos decorrentes de “clonagem” de cartão de crédito. Considerando-se o disposto nos arts. 2º e 3º (caput e § 2º) da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Proteção e Defesa

do Consumidor — CDC, entende-se que o contrato de cartão de crédito constitui relação de consumo, ao mesmo tempo que as administradoras enquadram-se como fornecedores e os usuários, como consumidores.

De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, assim conceitua o termo segurança: Segurança – derivado de segurar, exprime, gramaticalmente, ação e feito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança tem sentido equivalente a estabilidade, pois o que é estável é seguro: a garantia, a firmeza, a fiança, sem dúvida, dão sempre idéia do que está no seguro, ou é seguro, para que se evitem prejuízos em caso de danos ou riscos.

Segurança, qualquer que seja a sua aplicação, insere o sentido de tornar a coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo mal.

Neste particular; portanto, traduz a mesma idéia de seguridade, que é o estado, a qualidade, ou a condição, de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado dos danos ou de prejuízos eventuais.1(grifo nosso). Desse modo, os serviços prestados pelas

administradoras podem, em algumas situações, ser qualificados como defeituosos; segundo o disposto no art. 14, § 1º, do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

função e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se

esperam;.” (grifo nosso).

Em relação ao aspecto da segurança, o jurista Zelmo Denari considera:

O § 1º do art. 14 oferece critérios para aferição do vício de qualidade do serviço prestado e o item mais importante, neste particular, é a segurança do usuário que deve levar em conta: o modo de fornecimento do serviço, os riscos da fruição; e a época em que foi prestado o serviço. (grifo nosso).

O presente projeto de lei objetiva caracterizar as fraudes conhecidas por “clonagem” de cartão de crédito como exclusivamente de responsabilidade da administradora, porquanto, nesse caso, a fraude decorre de falha no sistema de segurança do cartão, da qual o fraudador se aproveita para, utilizando-se dos dados de um titular, realizar compras em seu nome.

Ora, se a segurança na prestação do serviço é dever do fornecedor, será absurdo inaceitável que se imponha ao consumidor – no caso, o titular do cartão – o pagamento de compras realizadas, ilicitamente, pelo fraudador.

Com essa proposta, pretende-se defender o consumidor contra esses prejuízos, dado que as administradoras têm o dever de fornecer um serviço seguro e, se não o fazem, a responsabilidade não poderá recair sobre o usuário do cartão de crédito. Tal determinação está em consonância com a Constituição Federal, cujo artigo 5º, XXXII, preceitua que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, e, também, com o artigo 170, o qual reza que um dos princípios da ordem econômica é a defesa do consumidor.

Atualmente, as administradoras se eximem de qualquer responsabilidade pelo uso não autorizado do cartão de crédito enquanto não houver a comunicação da irregularidade. Para se resguardarem, elas prevêem, em seus contratos, que, em caso de perda, furto ou roubo do cartão, o titular ficará responsável pelos prejuízos resultantes desses fatos até a data em que o cancelamento do cartão passe a constar da lista utilizada para registrar essa operação. É de se salientar, entretanto, que, no caso de clonagem, o usuário do cartão desconhece inteiramente sua utilização fraudulenta, até receber a fatura mensal e constatar o lançamento de compras que não realizou.

Urge, portanto, que a matéria seja disciplinada nos moldes propostos, de forma a garantir maior segurança aos usuários de cartão de crédito, continuamente expostos a riscos.

Diante do exposto, conclamamos os ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de 2007.

Deputado Carlos Bezerra

2007_2209_Carlos Bezerra

]

Notas de rodapé

1- SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro Forense, 1999, 877p. P.739.

2- GRINOVER Ada Pellegrini … [et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos

autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 916p. P. 158

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