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1 dezembro 2007
Provisória permanete
Discussão da CPMF mostra que é hora de reforma tributária
O que se lê e ouve nos últimos dias a respeito da proposta de prorrogação da CPMF não é novidade. Em 1999 também houve momento semelhante. Vamos tentar discorrer o que se passou naquela ocasião, já que estávamos sob a mesma Carta Magna (CF/1988) nos dois momentos, tanto em 1999 como agora em 2007.
Naquele ano (1999) o Poder Executivo — época em que o partido governista era o agora oposicionista, e que neste momento, apesar de estar fazendo um “charme” contra a CPMF, vem participando de negociatas para aprovar a prorrogação — visando atender a urgência de que o conhecido “FMI” (Fundo Monetário Internacional) impôs à “reforma fiscal” no Brasil, pressionou o Congresso Nacional e este, ansioso para atender a todas as exigência daquele famigerado organismo financeiro internacional, o nosso poder legislativo, na pressa, deixou de atender a diversos princípios insculpidos no ordenamento jurídico pátrio, dentre eles o da estrita Legalidade. Como um rolo compressor, passou por cima de princípios e aprovou a prorrogação. Vamos discorrer sobre o ocorrido, para que fiquemos atento ao que poderá ocorrer nos próximos dias. Eis os fatos.
Nos idos de 1999, o Texto Constitucional objeto da emenda discutida e votada pelo Congresso são os dos ADCT, aos quais teve a inclusão de um novo artigo, o de número 75, verbis:
“Art. 75 – É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direito de qualquer natureza financeira, de que trata o artigo 74, instituída pela Lei 9.311, de 24 de outubro de 1.996, modificada pela Lei 9.539, de 12 de setembro de 1.997, cuja vigência é também prorrogada por igual prazo”.
Apenas para deixar clara a intenção do constituinte derivado, o mens legis, é de transcrever o texto do artigo 74, a que se refere a outorga da prorrogação:
“Art. 74 – A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira”.
Ora, o Princípio da Legalidade (Inciso I do artigo 5º e Inciso II do artigo 150, da Constituição Federal de 1.988), é uma garantia constitucional inegociável. O que não está na lei não está no mundo! Ei-lo:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
Como se depreende da análise do dispositivo acima, a fim de se instituir tributo e/ou contribuição havia e há necessidade, dentre outras exigências, que se observe o princípio da legalidade, nos precisos termos do art. 150, I, da Constituição Federal transcrito.
Em matéria tributária vigora o princípio da estrita legalidade, segundo o qual todos os aspectos da hipótese de incidência, dentre eles a alíquota, devem estar previstos em lei. Acerca do tema, ao estudar o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, Alberto Xavier nos ensina:
“A idéia de que em matéria de tributos a lei é o único instrumento de realização da justiça material não podia conduzir apenas a proclamação de uma reserva de lei formal, com as correspondentes exclusões do costume e do regulamento. Tornava-se ainda indispensável que essa mesma lei disciplinasse os atos do poder administrativo de uma forma tão completa que a expressão da justiça estivesse por inteiro contida nos termos da lei, em exclusão de qualquer margem de arbítrio dos órgãos de aplicação do direito”. (“Os Princípios da Legalidade e Tipicidade da Tributação”, RT/SP, 1978, p. 36/38” ).
Com efeito, a ninguém é dado conhecer, no Direito Brasileiro, que a indicação do contribuinte e do responsável tributário há de ser efetuada por Lei. Isto porque somente a Lei pode criar ou aumentar tributo, estatui a nossa Carta Magna, em seu artigo 150, inciso I.
O próprio Código Tributário Nacional vigente na época e ainda em vigor, de forma bastante didática, melhor explicita o conteúdo do referido preceito, “verbis”:
‘Art. 97 - Somente a LEI pode estabelecer:
III - A definição de fato gerador da obrigação tributária principal (.....) e do sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
................................................................................................
Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Roberto Rodrigues de Morais é especialista em Direito Tributário
Revista Consultor Jurídico, 1º de dezembro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Qualquer que seja o tributarista que comente a ...
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