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30 agosto 2007
Obrigação de pagar
STF analisa legalidade da prisão de depositário infiel
Os ministros do Supremo Tribunal Federal analisarão a legalidade da prisão civil do depositário infiel. A questão foi levada ao plenário da Corte nesta quarta-feira (29/8) por meio de um Habeas Corpus. Mas, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Celso de Mello, que analisa outros dois processos sobre o mesmo assunto.
O HC em questão é de um agricultor do Tocantins. Ele teve sua prisão decretada após se tornar depositário infiel em virtude de um débito com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa do governo federal encarregada de gerir as políticas agrícolas e de abastecimento. O agricultor disse que tentou parcelar o débito, mas não conseguiu negociar com a Companhia.
Em dezembro de 2003, o ministro Marco Aurélio (relator) concedeu liminar para o agricultor, cassando o decreto de prisão. Ao levar a matéria para julgamento final na 1ª Turma do STF, os ministros do colegiado decidiram que a questão deveria ser resolvida no plenário.
Na seção de quarta, Marco Aurélio confirmou sua decisão. Segundo ele, apesar de a Constituição Federal dispor sobre a prisão do depositário infiel (inciso LXVII do artigo 5º), o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, um tratado internacional de proteção dos Direitos Humanos.
O tratado impede a prisão por dívida. A única exceção ocorre para o caso de inadimplência de pensão alimentar. Paralelo a isso, a Emenda Constitucional 45/04 equiparou tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional a emendas constitucionais.
O ministro defende que o princípio constitucional que determina a prisão do depositário infiel não é auto-aplicável, já que o Pacto de São José da Costa Rica invalidou as normas infraconstitucionais que regulamentam essa prisão. “Logo, os parâmetros alusivos à prisão em decorrência do depósito, parâmetros legais, não subsistem.”
O Ministério Público Federal ressaltou que o depositário infiel não pode responder por uma dívida com sua liberdade. “A prisão civil como mero instrumento de coerção para fazer o depositário cumprir a sua obrigação se torna desproporcional”, registra o parecer.
HC 87.585
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007
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