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30 agosto 2007

Prisão domiciliar

Prisão domiciliar não pode ser concedida por causa de superlotação

A prisão domiciliar está restrita às situações previstas na lei e não pode ser estabelecida sob o argumento de que os presídios estão superlotados. O entendimento é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores revogaram a decisão que concedeu o benefício para substituir a pena de prisão para um condenado por furto qualificado.

O cumprimento da prisão domiciliar foi determinado pela Comarca de Caxias do Sul, sob o fundamento de lotação excessiva do albergue para condenados que cumprem pena em regime aberto. O Ministério Público recorreu da decisão.

Os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais foram mencionados pelo relator, desembargador José Eugênio Tedesco. O artigo 117 da LEP dispõe: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I — condenado maior de 70 anos; II — condenado acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV — condenada gestante”.

Tedesco reproduziu ainda argumentos do desembargador Gaspar Marques Batista, no julgamento de um recurso vindo da mesma comarca, referindo que a superlotação é problema conhecido em todo o sistema prisional brasileiro. “É necessário que o Estado crie mecanismos para o suprimento destas falhas, não sendo possível supri-las pela via jurisdicional”, diz o voto. “É inconveniente essa forma de abrandamento da norma penal, aliás, já branda em excesso.”

Como alternativa, é sugerida a destinação de seções ou alas, em estabelecimentos prisionais, para o cumprimento da pena em regime aberto, “local que possibilitaria a fiscalização e o controle do preso, por parte da autoridade penitenciária e seus agentes”.

Votaram no mesmo sentido os desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Constantino Lisbôa de Azevedo.

Processo 70.020.133.237

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

31/08/2007 21:33 Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)
É isso aí, Otavinho Rossi, estamos regredindo, ...
É isso aí, Otavinho Rossi, estamos regredindo, convivendo com uma violência muitas vezes superior à violência convencional do código penal e legislação especial.
30/08/2007 16:12 REUBEM (Bacharel)
era bom se isso saisse do papel pois como nos s...
era bom se isso saisse do papel pois como nos sabemos muito bem ta cheio de juizes e mensaleros em casa ne... fora aquele palhaço que matou a jornalista que ta cherlando em casa ne??? so no brasilo mesmo
30/08/2007 10:30 Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)
Em outras palavras; tortura estatal pode, prisã...
Em outras palavras; tortura estatal pode, prisão domiciliar não. A visão da prisão domiciliar ainda é muito distorcida pela sociedade, enquanto seria a busca de melhor solução e economia para o próprio estado. Enfim, no século XXI pensamentos do século passado. Otavio Auigusto Rossi Vieira, 40 Advogado Criminal em São Paulo

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