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29 agosto 2007
Processo penal
Intimação pessoal se restringe a decisões de primeira instância
Uma vez que as intimações feitas pelos Tribunais são publicadas na imprensa oficial, não é necessária a intimação pessoal do réu, ainda que esteja preso. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido do sargento Alex Fernandes de Barros.
Ele foi condenado a seis anos e quatro meses de prisão pelos crimes de prevaricação, peculato e exploração de prestígio. No pedido de Habeas Corpus apresentado ao STJ, pretendia que fosse restabelecido o prazo recursal a fim de contestar decisão de segunda instância.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que o trânsito em julgado do decreto condenatório não pode ser considerado nulo. Isso porque a intimação pessoal prevista no artigo 293 do Código de Processo Penal se restringe às decisões monocráticas de primeira instância, e não alcança os acórdãos de Tribunais.
O Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do sargento. De acordo com denúncia do Ministério Público, ele seria ligado ao grupo do ex-deputado Hildebrando Pascoal e, fazendo uso de sua posição de policial militar, exerceria influência em favor de presos. Alex de Barros está preso desde 1999. Hoje, encontra-se em presídio estadual.
O acórdão do TJ do Acre, além de negar a apelação do sargento, determinou sua perda da graduação de praça. Para os desembargadores, as provas não teriam nada de duvidoso e expuseram o “comportamento criminoso, permeado de intimidade evidenciada entre um delegado, Alex e Hildebrando. Isso, na época, contribuiu para a criação de clima de insegurança, que não indicava qualquer possibilidade de solução, em virtude do poder paralelo instituído e publicamente conhecido”.
De acordo com a decisão, “a insegurança era real e proporcionada por servidores públicos que tinham a obrigação de, paradoxalmente, produzir segurança”.
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a publicação no Diário da Justiça do Acre, conforme ocorreu, cumpre a exigência do artigo 609 do CPP e 506, III, do Código de Processo Civil.
HC 33.163
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2007
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