Responsabilidade solidária

Montadora e concessionária respondem por defeito de veículo

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29 de agosto de 2007, 12h06

Montadora e concessionária respondem por defeito de veículo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma condenou a General Motors e a concessionária Pires Alvarenga a indenizar uma consumidora por defeitos em seu carro.

A cliente comprou o carro em 1996. No mesmo ano, o veículo apresentou defeitos que impossibilitaram seu uso. Mesmo com as revisões, o carro não foi concertado. A consumidora teve de pagar mecânico particular para acabar com os problemas. Por isso ingressou com a ação de indenização, para ser ressarcida do prejuízo.

A primeira instância garantiu a indenização, decisão confirmada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Montadora e concessionária recorreram ao STJ. O relator, ministro Castro Filho, afirmou que a própria empresa confirmou ter recebido reclamações sobre os diversos defeitos do veículo. “Estavam, pois, fabricante e concessionária plenamente cientes dos problemas, dispensando, portanto, a compradora de qualquer outra providência notificatória”, disse.

O ministro ainda aplicou ao caso o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A norma prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores e coobrigados, facultando ao consumidor dirigir a sua pretensão apenas contra fornecedor ou, a um só tempo, contra os demais responsáveis solidários.

REsp 435.852

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