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29 agosto 2007
Sucessão empresarial
Empresa sucessora não pode usar procuração da sucedida
Na Justiça do Trabalho, empresa sucessora não pode aproveitar procuração outorgada pelo sucedido. Tem de providenciar instrumento de procuração próprio. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso ajuizado pelo Banco Itaú, sucessor do Banerj. O Itaú pretendia usar procuração concedida ao Banerj em seu benefício.
A 2ª Turma do TST não conheceu do recurso. Os ministros alegaram irregularidade da representação, pois os procuradores que assinaram o Agravo de Instrumento apresentado pelo sucessor, Itaú, não tinham representação processual válida. De acordo com a Turma, as procurações constantes nos autos foram outorgadas pelo sucedido, Banerj.
O Itaú recorreu à SDI. Alegou que o subscritor do agravo de instrumento detinha mandato expresso, cuja eficácia é irredutível. Disse que no instituto da sucessão empresarial há mera substituição do pólo passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida. Destacou, ainda, que o instrumento de procuração constante dos autos estava assinado pelo administrador do Banerj que, por sua vez, permanece como representante do Itaú.
Para o ministro Vieira de Mello, é incontroverso o fato de que o patrimônio do Banerj foi incorporado pelo Itaú, seu sucessor, que assumiu a totalidade das obrigações do sucedido. O parágrafo 3º do artigo 227 da Lei 6.404/76 dispõe que a incorporação constitui uma das formas de extinção da sociedade. “Diante disso, tem-se que o Banco Banerj foi extinto quando da sua incorporação pelo Itaú, que interpôs o agravo de instrumento, e com tal deveria ter agilizado a regularização de sua representação em juízo”, destacou o relator.
Não havendo nos autos instrumento de procuração válida emitida pelo Itaú, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula 164 do TST, que considera inexistente o apelo nestas condições.
E-A-AIRR-1.265/1999-022-01-40.5
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2007
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