Notícias
27 agosto 2007
Direito do comprador
Leilão de imóveis é regido pelo Código de Defesa do Consumidor
Grandes bancos realizam periodicamente mega leilões imobiliários, com oferta pública de dezenas ou centenas de imóveis. Estes eventos são amplamente divulgados: anúncios nos jornais, televisão, Internet etc.
O público procura este evento para a compra da casa própria, seja à vista ou mediante financiamento, ou, então, investidores do mercado imobiliário: comerciantes, empresários etc. São divulgadas no Edital de Leilão e nos catálogos, as condições gerais do negócio: direitos e obrigações do alienante e comprador, como comissão do leiloeiro, forma de pagamento, estado do imóvel etc.
A periodicidade e o grande volume dos bens colocados à venda, que não integram o ativo imobilizado destas instituições financeiras, demonstram que os bens colocados à venda são meros produtos destinados a consumidores, para auferir lucro. Exemplificando: a venda de imóveis em hasta pública está para o Banco, como a venda de frutas está para o feirante: fornecimento de mercadorias destinadas aos consumidores, visando lucro.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça diz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que se coaduna com meu entendimento.
A oferta ao público — Edital de Leilão —, é proposta pública, nos termos do artigo 429 do Código Civil: “A oferta ao público equivale a proposta (...)”
A proposta (Edital de Leilão) obriga o proponente: Artigo 427 do Código Civil e artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Caso o consumidor arremate o imóvel colocado à venda no leilão, firma com o banco o Compromisso de Venda e Compra, que é o contrato preliminar. Vale ressaltar que este contrato (Compromisso de Venda e Compra) é contrato de adesão, apresentado com as cláusulas já impressas pelo Banco fornecedor, ao qual o consumidor adere.
O Compromisso (contrato preliminar), obriga as partes a concluírem o definitivo, nos termos pactuados, com a transferência do domínio do bem de raiz: artigo 462 do Código Civil.
É importante frisar que, como contato de adesão, deve ser equilibrado entre as partes, como respeito aos direitos do consumidor. Havendo cláusulas abusivas e iníquas, que estabeleçam vantagens desproporcionais à instituição financeira alienante, em prejuízo do comprador, deverão ser consideradas nulas, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor: artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
O comprador do imóvel em leilão não poderá, por exemplo, ser obrigado a aceitar condições iníquas, tais como: pagamento à vista, mas entrega do imóvel em prazo abusivo imposto pelo banco; assumir a posse do imóvel sem o direito de vistoria prévia, antes da entrega do mesmo; direito à evicção (caso terceiro reivindique direitos sobre o imóvel, o Banco deverá responder por isto: art. 447 do Código Civil); imposição arbitrária de Tabelionato para lavratura de escritura (a Lei determina ser livre a escolha do Tabelionato pelo comprador) etc.
O comprador do imóvel em leilão poderá exigir judicialmente a anulação das cláusulas abusivas e, se for o caso, indenização por prejuízos decorrentes de eventual má fé na formação e execução do contrato.
Concluindo: é relação de consumo a venda e compra de imóveis colocados à venda em grandes leilões de instituições financeiras, caso estes bens não façam parte de seu ativo imobilizado.
Devem ser resguardados os direitos dos compradores nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Carmen Patrícia Coelho Nogueira é advogada e ambientalista.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2007
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 22/01/2007 Leilão de imóveis de mutuários da CEF é investigado
- 23/12/2006 Deputados questionam leilão de imóveis do Metrô de SP
- 10/12/2005 Só um terreno é arrematado no leilão de imóveis de Naya
- 17/11/2005 Leilão de imóveis de Naya arrecada quase R$ 1 milhão
- 08/03/2005 TJ do Rio anula leilão de imóveis de Sérgio Naya
- 05/01/2005 Caixa Econômica rebate acusações de Associação de Mutuários
- 04/01/2005 Associação de Mutuários questiona legalidade de leilões de imóveis
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Perfeito o entendimento da Dra. Carmen Patrícia...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/09/2007.