Videoconferência não fere direito. Réu e juiz nunca apertaram a mão
Uma das decisões do Supremo Tribunal Federal de maior repercussão, nos últimos meses, foi a da 2a Turma, que considerou que interrogatório criminal realizado por videoconferência fere o direito constitucional da ampla defesa. Trata-se de um Hábeas Corpus concedido em favor de um réu já condenado na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com HC negado pelo STJ.
Ele foi condenado pelo crime de extorsão mediante seqüestro e roubo. Teria que cumprir pena de 14 anos e dois meses, em regime fechado. Com a concessão do Habeas Corpus certamente saiu livre, se não condenado em definitivo por outro delito. Espera-se que, pelo menos por gratidão às sofisticadas teorias constitucionais, se abstenha, por algum tempo, de novos roubos e seqüestros. A comunidade, confusa e indefesa, agradeceria.
O grande perigo social da decisão está no discutível precedente, que pode mandar para as ruas centenas ou milhares de assaltantes, já condenados — com robustas provas, como parece ter sido o caso em exame — mas que foram interrogados sem o tal “contato físico” com o juiz. Espera-se um dilúvio de Hábeas Corpus invocando o mesmo direito. E não será a nata da bondade humana que festejará a inesperada liberdade.
Os inimigos da videoconferência — fiquemos apenas na tese, em abstrato —alegam que é direito do réu comparecer a uma audiência tendo um juiz de carne e osso à sua frente. Seria sua oportunidade, como réu, de convencer o juiz quanto à sua inocência. Com seu jeitinho humilde e simpático, semblante irradiando honestidade, o réu certamente, se fisicamente presente, “faria a cabeça do juiz”, mostrando que tudo o que consta do inquérito policial é ilusão de ótica e perseguição policial.
O juiz, obviamente seduzido pelo poder persuasivo do réu, acreditaria na sinceridade do réu, revelada até no tom de voz. Em suma, a defesa direta, pessoal, do réu, seria muito mais eficaz que aquela, técnica, produzida por seu advogado — esse profissional frio, interesseiro e que não estava no local dos fatos. Sem condições, portanto, de informar o que realmente aconteceu. “Eu, Excelência, que estava lá, é que tenho autoridade para dizer o que ocorreu!” — explicaria o réu ao crédulo juiz.
Argumentam, ainda — os inimigos da videoconferência — que o Código de Processo Penal, de outubro de 1941, não prevê esse uso da tecnologia, não havendo também lei federal posterior a respeito, como seria necessário, vez que cabe à União legislar sobre processo. Além do mais — acrescentam —, falar frente a uma tela, mesmo vendo a figura do juiz, produz certa inibição, o que não ocorreria se o “contato” fosse pessoal, mais “humano” e acolhedor. Isso tudo em mencionar que o “recente” — de 1969 — Pacto de San José da Costa Rica também assegura ao réu o direito de ser apresentado ao juiz.
Contra-argumentando, cabe dizer inicialmente que o interrogatório do réu não tem única finalidade. Não é apenas peça de defesa. Se assim fosse, poderia o réu confessar seu crime com calma, detalhes e verossimilhança, sem que essa confissão fosse levada em conta porque, “afinal’, o interrogatório — concebido apenas como forma de defesa, consoante a unilateral teoria — não poderia ser desvirtuado, transformando-se em confissão. Mesmo que o réu, em crise de remorso, chorasse e implorasse ao juiz para que, por favor, acreditasse na sua culpa, esse raro, milagroso esforço de sinceridade teria que ser ignorado. Essa teoria que vê no interrogatório apenas uma manifestação de defesa é obviamente insensata e favorecedora do crime.
No interrogatório cabe ao réu defender-se, se quiser. Tolera-se até que minta — não será processado por isso. Ao juiz, por sua vez, cabe — sem ameaças, mas com psicologia e “jeito” — tentar obter a verdade, ou um máximo de verdade. Nada faz de errado se conseguir obter uma confissão. A mesma habilidade deve usar quando ouve a vítima, que pode, excepcionalmente, ser moralmente pior que o réu. Não pode mentir ao acusado, dizendo, por exemplo, que o cúmplice já confessou, mas deve perquirir o que realmente ocorreu. É sua obrigação, se não quiser que a justiça se transforme num jogo mentiroso, ingênuo e desmoralizado.
A busca da verdade é o objetivo maior de toda atividade processual, em qualquer país civilizado. Descobrir a realidade para poder a ela aplicar a legislação pertinente, com os possíveis temperos da equidade e princípios gerais de direito. Não se alegue que o juiz tem a obrigação de agir como um funcionário ingênuo, perguntando mecanicamente detalhes irrelevantes, preocupado em evitar que o réu, mesmo defendendo-se, acabe revelando o que realmente aconteceu.
Há quem, absurdamente, critique o juiz que faz bom uso da sua superioridade cultural sobre o réu, geralmente de pouca escolaridade. Se todo processo visa a busca da verdade, isso ocorre também, e até com mais razão, na área penal. Os juízes são — pelo menos em tese —, selecionados pelo critério de competência técnica e capacidade mental. Têm que usar essa inteligência em toda a instrução processual, inclusive nos interrogatórios. Se o réu se prejudicar respondendo, paciência. Mesmo porque poderia silenciar, cabendo ao juiz extrair conclusões pessoais — bem razoáveis... — sobre o significado desse silêncio. Silêncio, lembre-se, interpretado em conjunto com outras provas. Com boa informação — inclusive a fornecida pelo réu, mesmo suspeita — haverá maior possibilidade de decisão justa, tanto ao réu quanto à vítima e a sociedade.



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Por Francisco César Pinheiro Rodrigues
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