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26 agosto 2007
Propriedade intelectual
Ação de nulidade de marca pode ser cumulada com outros pedidos
Ação de nulidade de registro de marca pode ser cumulada com pedido de indenização, abstenção de uso e outros feitos. A tese é da desembargadora federal Liliane Roriz, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e foi explicada neste domingo (26/8) no XXVII Seminário Nacional de Propriedade Intelectual — A Contribuição da Propriedade Intelectual para a Aceleração do Crescimento, promovido pela Associação Brasiléia da Propriedade Intelectual (ABPI).
O evento acontece entre os dias 26, 27 e 28 de agosto, no Windsor Barra Hotel, no Rio de Janeiro. O objetivo é discutir os aspectos de proteção de direitos de marcas e patentes e apresentar soluções para problemas que podem limitar o desenvolvimento da propriedade intelectual. 600 pessoas se inscreveram no evento, entre advogados, juízes e empresários.
Segundo a desembargadora Liliane Roriz, as ações de nulidade de marca e patente costumam gerar grandes controvérsias porque precisam ser obrigatoriamente ajuizadas na Justiça Federal. Ocorre que, deferido o pedido, o autor costumava pedir indenização pelas perdas e danos decorrentes do uso indevido de marca ou patente na Justiça estadual. Ou seja, o mesmo dano alegado gerava ações distintas, em esferas da Justiça também distintas.
Como a Justiça estadual não tem familiaridade com o assunto, mesmo que a Justiça federal tivesse anulado a concessão de marca ou patente, a Justiça estadual negava o pedido de indenização por entender que não teria havido violação de direitos.
Agora, a jurisprudência da Justiça Federal da 2ª Região tem evoluído no sentido de reconhecer que ação de nulidade pode cumular outros pedidos. “O que pretende se prezar com o novo entendimento é o princípio da economia processual e a razoável duração do processo. Ajuizar ações distintas, pelo mesmo serviço é um desserviço”, defendeu Liliane Roriz.
Tempo de julgar
A Justiça estadual do Rio de Janeiro, a exemplo do que fez o TRF-2, em criar turma especializada para julgar ações que tratam propriedade industrial, reservou a Vara Empresarial para resolver os conflitos dentro de sua competência. O objetivo é contribuir com a celeridade processual.
No TRT, quem julga questões de propriedade industrial é a 2ª Turma
Especializada.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2007
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