Limites da Defensoria para ajuizar Ação Civil Pública

17/10/2007 13:01Mauricio_ (Outros)Acho interessante o posicionamento jurídico de ...
Acho interessante o posicionamento jurídico de alguns membros do Ministério Público, que, frente a situações idênticas, mudam o foco do entendimento institucional, quando determinada interpretação das regras jurídicas lhes interessa ou não. A Defensoria Pública, na visão de muitos integrantes do Parquet, deveria se recolher à posição de mera assistência judiciária, uma vez que, segundo entendem, não possui atribuições legais para propor ações coletivas. Não havendo atribuição expressa para isso e legalmente prevista, deveriam os defensores públicos, nessa linha de entendimento, se limitar ao exercício da advocacia aos necessitados. Para a Defensoria Pública, não vale a teoria dos poderes implícitos ou alegações de que não existe norma legal proibindo os defensores públicos de propor a ação civil pública. Todavia, quando está em jogo o interesse institucional do Ministério Público de conduzir investigações criminais e de praticar atos cuja atribuição foi conferida pela Constituição Federal às Polícias Judiciárias, a interpretação das normas jurídicas muda totalmente. Aí passam a defender a tese de que o MP pode instaurar e presidir um tal "procedimento investigatório criminal", que não é sequer previsto em lei. Quando está em jogo o interesse do Ministério Público em exercer as atribuições deferidas às Polícias Judiciárias, a interpretação das normas legais é - digamos - bem liberal. Já quando está em jogo o exercício por outra instituição de atribuições que entendem privativas do MP, a interpretação da lei se torna rígida e clássica, no sentido de que o agente público só pode exercer atribuições expressamente conferidas por lei.
26/08/2007 21:50EduardoMartins (Outros)Tentar diminuir o alcance da atuação da Defenso...
Tentar diminuir o alcance da atuação da Defensoria é atentar contra o povo brasileiro que paga impostos e custeia não só a Defensoria, mas toda a máquina Estatal. Eu estagiei 3 anos na Defensoria Pública, sendo um ano ainda como oficial depois de formado e aprovado na OAB (só não puder tirar a carteira antes de me desligar). Eu NUNCA vi a Defensoria atendendo a ricos, muito pelo contrário, muitas vezes a classe média saía revoltada pq já vive no limite em termos financeiros e não tinha direito por não estar "endividada o suficiente". Tenho grande respeito e admiração pelo trabalho dos Defensores, mais do que em qualquer outra carreira jurídica. São os mais despidos de vaidades em uma área onde o poder muitas vezes sobe a cabeça das pessoas.
26/08/2007 15:18Dorival de Paula Junior (Defensor Público Estadual)Em que pese entendimentos em contrário, foi-se ...
Em que pese entendimentos em contrário, foi-se o tempo em que a Defensoria Pública era um mero órgão de assistência ao pobre, e a sua importância vem sendo ressaltada a cada nova etapa do dia-a-dia forense. Assim, as Defensorias Públicas têm legitimidade ativa sim, para proporem AÇÃO CIVIL PÚBLICA, eis que, como instituição essencial à função jurisdicional, a qual incumbe a defesa dos necessitados (art. 134 da CF/88 e art. 103 da CESP/89) é órgão da administração pública, pelo qual se concretizam objetivos fundamentais da república, como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e mais especialmente o de erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. 2. Com efeito, a Defensoria Pública é órgão estatal, que representa adequadamente, haja vista suas próprias funções institucionais, os interesses dos necessitados no âmbito do processo coletivo. 3. Decerto, que havendo a pertinência temática entre a defesa dos interesses das pessoas pobres, que constitui o núcleo funcional da atuação da instituição, e a questão a ser colocada na ação, sempre terá o fim de assistir uma comunidade carente, de baixa renda. 4. Ademais, constitui atribuição institucional da Defensoria Pública promover ação civil pública para a tutela de qualquer interesse difuso, coletivo e individual, sendo que qualquer Defensor Público cumpre executar as atribuições institucionais da Defensoria Pública, na defesa judicial, no âmbito coletivo, dos necessitados. 5. De fato, a Defensoria Pública se afirma como instituição dotada de legitimidade autônoma, para a condução do processo, no que disser respeito ao interesse coletivo dos necessitados. Assim sendo, nada obsta que a Defensoria Pública, órgão público essencial ao exercício da função jurisdicional, proponha ações civis públicas para defesa de interesses metaindividuais, sobretudo por se tratar de instituição imbuída da função estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles, individual ou coletivamente considerados, disponham de parcos recursos financeiros. Após a publicação da Emenda Constitucional de n. 45, em 31 de dezembro de 2004, o legislador constituinte conferiu às Defensorias Públicas autonomia administrativa, funcional e financeira, de forma que não há como se vincular sua atuação a qualquer autorização de autoridade superior, notadamente porque se trata de órgão público absolutamente independente e sem qualquer subordinação ao chefe da administração pública direta. Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma que: A instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades. No mais, inquestionável que a Defensoria Pública é um órgão de transformação social que exercita a positivação dos direitos e garantias fundamentais, não podendo ser excluída do rol dos legitimados ao ajuizamento da ação civil pública, até porque, a jurisprudência já reconhecia esse direito.
26/08/2007 15:01Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual) A questão, prezado Roland, ao meu ver, é a o b...
A questão, prezado Roland, ao meu ver, é a o bem jurídico tutelado, a Justiça. O direito à saúde, por vc mencionado, por exemplo, é um exemplo de acesso à Justiça. E para ter acesso à Justiça é preciso, antes, conhecer direitos e ter voz para exerce-los. É uma instituição autonoma e forte que possa identificar os problemas inerentes ao acesso à Justiça dos pobres e encaminha-los. Em nenhum momento a questao pode ser vista - como infelizmente dá a impressao de estar sendo - sob o viés de "reserva de mercado". Onde tem DP amplia-se o mercado da advocacia.(excetuando açoes de familia, raramente temos necessitados nos dois polos da demanda, entre vários outros exemplos). Tanto isto é verdade que em 6 (seis) meses de legitimação para ACP várias comunidades carentes foram efetivamente beneficiadas, em acoes algumas ajuizadas em litisconsorcio ativo com o próprio MP, e em nenhum momento invadiu-se qualquer seara de competencia, ao contrario, apenas se efetivou Justiça.
26/08/2007 14:48Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual)Com a palavra, SILVIO ROBERTO DE MELLO MORAES:...
Com a palavra, SILVIO ROBERTO DE MELLO MORAES: "(...) é justamente pela importância do papel da Defensoria Pública e sua direta influência na mudança do atual quadro social, que a instituição, não raras vezes, se depara com poderosos inimigos que, pertencentes às fileiras dos opressores e antidemocráticos, não pretendem qualquer mudança na situação social presente. Muitas vezes, travestidos de falsos democratas, agem sorrateiramente, enfraquecendo e aviltando a Instituição que certamente mais lhe assusta, pois o seu papel transformador, reduz o domínio que exercem sobre os desinformados e despreparados que, infelizmente, constituem a maior parte da nação brasileira. Preocupa-os, portanto, a idéia de uma defensoria Pública forte, independente e transformadora, capaz de exercer com altivez sua missão constitucional, livre de ingerências políticas.“
26/08/2007 11:37Roland Freisler (Advogado Autônomo)Ao contrário dos colegas abaixo, concordo em gê...
Ao contrário dos colegas abaixo, concordo em gênero, número e grau com o artigo acima. A Defensoria Pública é para atuar para quem é comprovadamente é carente e não para pessoas que desejam gratuitamente um advogado. A maioria das pessoas qualificam os advogados por baixo:"são todos iguais"; mas ao precisarem de um médico, para uma cirurgia complexa, não vão ao SUS, escolhem um particular, renomado.
26/08/2007 00:03veritas (Outros)Toda vez que aparece uma instituição que defend...
Toda vez que aparece uma instituição que defende a sociedade de uma vez só, e ainda obtendo sucesso , começa a gritaria.
25/08/2007 23:56galo (Outros)COMPLETAMENTE DESCABIDA A ARGUMENTAÇÃO DO NOBRE...
COMPLETAMENTE DESCABIDA A ARGUMENTAÇÃO DO NOBRE PROMOTOR DE JUSTIÇA MINEIRO, COM A IDÉIA DE SE CRIAR UMA "UNIMED JURÍDICA". MUDANDO DE ASSUNTO, O CDC JÁ ESTABELECEU HÁ MUITO TEMPO QUE ÓRGÃOS ESTATAIS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PODEM PROPOR ACP. A RESTRIÇÃO DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA EXCLUSIVAMENTE NA LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA NÃO TEM MAIS RESPALDO NA CF/88 DIANTE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, POIS UMA ACP PROTEGE O DIREITO DE MILHÕES DE PESSOAS COM UM ÚNICO PROCESSO, E O ESTADO-DEFENSORIA TEM O DEVER DE BUSCAR O MEIO MAIS EFICIENTE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. BASTARIA AO JUIZ EXAMINAR SE O INTERESSE PREVALECENTE DOS QUE SERIAM BENEFICIADOS COM A ACP É DOS MAIS POBRES, PARA CONCLUIR PELA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA. O SEU CONSERVADORISMO TRAVESTIDO DE TECNICISMO PROCESSUAL ESTÁ COMPLETAMENTE ULTRAPASSADO, E REVELA UMA MENTALIDADE DESCONECTADA DOS GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS NACIONAIS. EM SUMA, QUANTO MAIS GENTE PROPONDO ACP'S É MELHOR PARA O PAÍS, FACE ÀS CRIMINOSAS OMISSÕES DOS GOVERNANTES, QUE RARAMENTE SÃO PUNIDOS, POIS OS ACUSADORES SÃO CAMPEÕES NA DERROTA.
25/08/2007 22:45ilton (Defensor Público Estadual)a matéria é tão inoportuna e frágil que não mer...
a matéria é tão inoportuna e frágil que não mereceu nenhum comentário, típico de quem não conhece nada sobre a instituição da Defensoria. O crescimento da instituição vem incomodando a muitos, falsos democratas que se dizem defensores da ordem social, talvez pelo grande número de ações civis públicas que a Defensoria tem proposto, inclusive com sucesso. A realidade atual exige a ampliação do rol legitimidade para ação civil e não restringi-lo.

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