Limites da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública
A Lei 11.448/07 ao atribuir a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a qual em seu artigo 134 atribuiu à Defensoria o seguinte:
" A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV, da CF.
parágrafo1º. ..... vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Por oportuno, transcreve-se o artigo 5, LXXIV, da CF.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovaremu insuficiência de recursos. (grifo nosso)
Diante disso, iniciamos ressaltando que a Defensoria somente pode atender a quem COMPROVAR a carência e isso não tem ocorrido em muitos casos e acaba reproduzindo o modelo de atender à classe média e até mesmo a alta, além de não juntar documento comprovando a carência dos seus clientes.
Quando se fala em defesa e remete ao artigo 5º da Constituição conclui-se que a defesa jurídica ocorre mediante requerimento da parte interessada e não agindo de ofício.
Nesse diapasão passamos à questão da natureza jurídica, ou seja, a Defensoria é um órgão de advocacia pública na área social, inclusive está no conceito topológico da Constituição Federal na mesma seção da advocacia e inclusive submete-se à lei 8906/94.
No aspecto histórico é preciso destacar que a criação da Defensoria foi para que o cidadão tivesse ao serviço de advocacia. E entendimento contrário, seria o mesmo que negar o entendimento predominante de que o Advogado é essencial à administração da Justiça previsto no artigo 133 da Carta Magna.
O teor do parágrafo1º do artigo 134 é cristalino ao estabelecer que o Defensor exerce advocacia, e veda o exercício desse ato fora das suas atribuições da Instituição.
Em suma, a função da Defensoria é prestar assistência jurídica aos carentes ou entidades ligadas aos mesmos. Assistência jurídica somente pode dar-se por meio da representação processual ou seja através de mandato e não em nome próprio (substituição processual). E isso fica claro nas leis abaixo:
Lei 8906/94 (estatuto da advocacia)
Artigo 3º O Exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos no na Ordem dos Advogados do Brasil.
parágrafo1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que subordinem, os integrantes ..... da Defensoria Pública.
Artigo 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas
Artigo 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Existe ainda o artigo 44, XI, da LC 80/94, Lei Orgânica da Defensoria, o qual estabelece o seguinte:
Artigo 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XI – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exije poderes especiais.
Observa-se que a modalidade processual é a representação, ou seja, quando a norma fala em mandato, na verdade significa dizer "procuração", tanto é que para poderes especiais exige a procuração constando os poderes especiais como na ação penal privada. Interpretação contrária seria o mesmo que o Defensor pode ajuizar uma ação de divórcio de ofício e sem autorização das partes, como acontece no direito muçulmano.
Dessa forma quando o artigo 4º da LC 80/94 fala que é atribuição da Defensoria atender no Juizado Especial ou patrocinar ação penal privada. É claro que tal norma deve ser interpretada sob a ótica da Constituição Federal, logo a Defensoria somente pode atender no Juizado Especial quem comprovar a carência econômica.
E por mais óbvio ainda, somente pode ajuizar ação penal privada se algum cliente procurar a mesma, pois não pode ajuizar uma ação penal privada em nome próprio da Defensoria e desde que lhe outorgue uma procuração com poderes especiais e comprove a carência econômica.
Mais óbvio ainda é que a Defensoria somente pode ajuizar uma ação penal subsidiária da pública se a vítima do delito procurar a mesma e lhe outorgar a procuração, pois não pode atuar em nome próprio, pois a sua finalidade foi prestar assistência jurídica, ou seja, o comando da ação fica com o titular do direito.
Nesse sentido, a Defensoria somente pode ajuizar uma ação popular se algum CIDADÃO lhe outorgar mandato, pois não pode atuar em nome próprio.
Essa diferenciação entre representação processual e substituição é extremamente importante e não caracteriza mero arcaismo processual, pois na substituição processual a titularidade fica com o órgão enquanto na representação a titularidade fica com a parte. Ou seja, nesse último caso, a parte integra o processo enquanto na substituição processual a parte passa a ser mera expectadora. Ou seja, não é um conceito real de inclusão processual ou social.




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Por André Luís Alves de Melo
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