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24 agosto 2007
Prova do direito
Mandado de Segurança sem autenticação não pode ser aceito
Um Mandado de Segurança sem autenticação não pode ser aceito pela Justiça. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros extinguiram, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança ajuizado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção porque faltava a autenticação de peças indispensáveis à comprovação do direito alegado.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, considerou que “a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”.
O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e atendeu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionou a validade da carta de arrematação. Alegou que ela foi expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança. A empresa a recorreu ao TST. O ministro Emmanoel Pereira verificou que a inicial do mandado veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida autenticação. Entre elas, a do próprio ato questionado e outros documentos por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Emmanoel Pereira destacou em seu voto que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de Mandado de Segurança — por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado, é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial.
“A essa hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o entendimento adotado na Súmula 415 do TST”, afirmou o relator. “Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças”, concluiu.
ROMS 12.472/2003-000-02-00.5
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Nem tinha visto direito. Pensei que era aquela ...
Calma Caio Arantes. O caminhão já vem.
Arqueiro, onde assino?
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