Médico não pode acumular função de farmacêutico, decide STJ
23 de agosto de 2007, 12h12
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que não é possível exercer simultaneamente as profissões de farmacêutico e médico. Ou ainda: manter-se registrado concomitantemente nos conselhos profissionais de fiscalização das duas profissões.
Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 16, alínea “h”, do Decreto 20.931/32 é que a vedação ao exercício concomitante da medicina e da farmácia não se justifica somente quando há o exercício efetivo das duas profissões, porquanto o exercício da profissão é pressuposto em decorrência do próprio registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo a relatora, nessa hipótese, o registro no conselho profissional é que equivale ao verdadeiro mecanismo de controle do exercício das profissões. “Havendo registro, pressupõe-se o exercício profissional, porquanto conferida habilitação legal para tanto”, afirmou.
Dessa forma, a Turma entendeu que cabe ao profissional optar pela profissão de médico ou de farmacêutico. E, assim, solicitar o licenciamento ou o cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo.
Resp 796.560
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