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23 agosto 2007
Enriquecimento ilícito
Indenização por perdas e danos não tem caráter punitivo
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça abriu importante precedente ao concluir que no Direito brasileiro a indenização por perdas e danos não tem caráter punitivo. Por sete votos a um, os ministros rejeitaram o recurso de um correntista do Banco Bandeirantes (comprado pelo Unibanco). Nele, ela queria a condenação do banco por conta de taxas e tarifas cobradas de forma indevida. A peculiaridade: pedia que o valor fosse corrigido pela mesma taxa cobrada pelo uso do cheque especial e de forma capitalizada.
A defesa da instituição financeira foi feita pelo advogado e professor Arnoldo Wald, do escritório Wald e Associados Advogados. Segundo ele, “na prática, e como muito bem identificado no acórdão, o pedido formulado pelo correntista visava não apenas a reparação do dano, mas sim o recebimento de indenização adicional e de caráter punitivo, na linha do que o direito norte-americano convencionou chamar de punitive damage”.
O relator, ministro Ari Pargendler, ressaltou que apenas as instituições financeiras são autorizadas a cobrar juros remuneratórios excedentes a 1% ao mês. No acórdão, o ministro sustenta que as taxas cobras sobre o uso do cheque especial não correspondem aos lucros do banco. “Não se pode confundir faturamento com lucro líquido. Como todo negócio empresarial, as instituições financeiras têm despesas operacionais (aluguéis, salários, equipamentos, propaganda, impostos, etc.), mais os riscos próprios do negócio (‘inadimplência dos mutuários’)”, assinala a decisão.
Ao afastar o uso da taxa de juros de cheque especial como índice de correção da dívida, o STJ decidiu que até a entrada em vigor do atual Código Civil incidia a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Depois do Código Civil, o que vale é a taxa Selic, entendendo ser esse o índice oficial de correção de dívidas judiciais, na ausência de convenção em contrário pela partes, com base no artigo 406 do código.
O advogado Arnoldo Wald destaca que, embora a decisão tenha sido tomada em um caso específico, o resultado do julgamento poderá servir de paradigma para outras decisões envolvendo questões similares. “O texto do acórdão estabelece claramente que o nosso ordenamento jurídico limita o valor da indenização ao dano efetivamente sofrido, como forma de evitar o enriquecimento indevido do credor.”
Resp 447.431
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2007
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Comentários de leitores: 4 comentários
Eu acho um abisurdo,desculpa,mas eu acho que ne...
Fascinante, cobrar taxas de juros de até 12% (d...
Ressalvado o grande respeito de que são mereced...
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