Advogado não responde por obrigação de seu cliente

25/08/2007 17:23Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Mestre Sunda O fato de ter consignado ser meu ...
Mestre Sunda O fato de ter consignado ser meu nome Edmundo, não está a demonstrar qualquer arrogância ou prepotência. Desejei, com isto, dizer-lhe que meu nome é Edmundo, tão somente. Meu cargo é utilizado dentro da minha Comarca, nos feitos em que profiro despachos ou sentenças, a não ser que alguém, sabendo da minha condição, a afronte em evidente desacato, eis que, autoridade sou em qualquer rincão do País não podendo, portanto, deixar de tomar as providências quando essa autoridade é atacada. Edmundo, pensarei se vale a pena responder. O Mestre está vendo a ótica do advogado de, apenas 'zelar por interesses'. Vejo-o sob a ótica de contribuir para a administração da justiça. Cada um vê sob a ótica que interessa. Meu interesse é somente distribuir a justiça para quem dela necessita e não, para quem possui o melhor combatente, pois nem sempre aquele que melhor combate tem a razão. Quanto a minha colocação para não manifestar sobre o mérito do artigo, entendeste? Ia me esquecendo: tens nome ou é próprio o Mestre Sunda Hufufuur? Só por curiosidade.
24/08/2007 21:50Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Ao Digníssimo "Mestre Sunda Hufufuur" LEI COMP...
Ao Digníssimo "Mestre Sunda Hufufuur" LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional reza, no artigo 36, inciso III que: É vedado ao magistrado: ... III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistrado. Este é o motivo de não ter adentrado ao mérito do artigo, eis que, como Magistrado, não posso tecer comentários sobre a decisão proferida, apesar de ter meu entendimento próprio, que só será lançado ao mundo, quando instado a decidir uma causa do genêro. Os advogados, à evidência, não administram o Poder Judiciário, mas por disposição constitucional, obtida pelos próprios, foram alçados à condição de administradores da justiça, ou seja, DEVEM TAMBÉM ADMINISTRAR A JUSTIÇA PARA, TAMBÉM, FAZEREM COM QUE ELA SEJA DISTRIBUÍDA DE FORMA EQUÂNIME E RÁPIDA. Também a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB reza, em seu artigo 2º e parágrafos que: "O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado CONTRIBUI, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público." Ele, o advogado, não zela por interesses, como o Venerando Mestre entende. CONTRIBUI (coopera, colabora, concorre) para que uma decisão seja favorável ao seu constituinte, ou seja, é INDISPENSÁVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.Aliás: meu nome de fato é Edmundo.
24/08/2007 20:24Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Reproduzo aqui o comentário que enviei para a n...
Reproduzo aqui o comentário que enviei para a notícia originária. A primeira coisa que me chama a atenção é que o STJ apenas sinalizou como irá decidir casos dessa natureza, o que para dizer o mínimo significa estar prejulgando a matéria. Segundo, a atividade advocatícia não constitui uma obrigação de resultado, mas de meio, mero esforço. O advogado não é sócio do cliente. Bem, poderiam alegar alguns, mas ele tem o dever de comunicar ao cliente os fatos do processo. Sim, respondo eu. Mas se deixar de cumprir essa obrigação isso não o torna devedor, nem da parte contrária, nem do próprio cliente, em eventual ação de regresso, porque o cliente também é intimado desses fatos do mesmíssimo modo que o advogado. Vale dizer, o advogado recebe as intimações do processo pela imprensa oficial. As intimações, para serem válidas, de acordo com o Código de Processo Civil, devem conter os nomes das partes e de seus advogados. É o que dispõe o art. 236, § 1º: “Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.” De modo que tanto o advogado quanto seu cliente são intimados da decisão final por meio da mesma intimação. É um só ato dirigido a ambos. Por isso, não há razão para atribuir a eficácia desse ato somente em relação ao advogado. A responsabilidade do advogado, como figura na notícia, conduz a ilação de que não se considera eficaz a intimação relativamente à parte, mas apenas em relação ao advogado. Contudo, tal entender constitui um absurdo. Não há diferença entre a parte, o cliente, e o advogado quanto à eficácia do ato intimatório que, como visto, quando realizado pela imprensa oficial, para ser válido exige que dele conste, sem erros, os nomes das partes e dos respectivos advogados. Em função das disposições do § 1º do art. 236 do CPC, tenho defendido que nas causas que correm em segredo de justiça a intimação deve ser sempre pessoal ou indicar o nome das partes para que possam ser identificadas. A publicação contendo apenas as iniciais dos nomes das partes e os nomes completos dos advogados não me parece atender ao requisito da suficiência para a identificação da intimação. Finalmente, se tal entendimento vingar estará em franca contradição com outra jurisprudência firmada no seio do próprio STJ, segundo a qual a intimação deve ser prenhe de eficácia. Isto é, a eficácia do ato intimativo não pode ser considerada em abstrato, mas deve ser aferida com correspondência real no mundo empírico. O argumento é sedutor: se a intimação não cumpre o fim a que se destina, isto é, se não chega ao conhecimento da parte, então não foi eficaz, independentemente do modo por que se realizou. Ora, se a parte foi intimada juntamente com seu advogado, pelo mesmo ato, da decisão final e deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento da condenação, sofrendo o encargo da multa de 10%, ou demonstra que a intimação não cumpriu sua finalidade, ou paga o preço da incúria. Se demonstrar que a intimação não resultou eficaz, livrar-se-á da multa, porque ela terá de ser realizada novamente, sem os vícios que a infirmaram. Além disso, o prazo para pagamento é de 15 dias depois do trânsito em julgado, que ocorre no primeiro dia útil subseqüente ao em que poderia ter interposto o recurso cabível da decisão que lhe é desfavorável. De qualquer modo, sugiro aos colegas que se forrem dessa responsabilidade fazendo inserir em seus contratos de honorários ou até mesmo nos instrumentos de mandato judicial, que a parte conhece os prazos processuais e se responsabiliza pelo cumprimento dos atos materiais que lhe incumbem, independentemente de aviso, notícia ou qualquer outra comunicação por parte do patrono, suficiente a intimação pela imprensa oficial, ficando o advogado liberado de toda e qualquer responsabilidade pelos prejuízos que ela, a parte, vier a incorrer em virtude do não cumprimento daqueles atos. Além disso, sugiro ainda que se inclua no contrato de honorários cláusula compromissória, de modo que essas questões, de natureza patrimonial, será decididas por árbitros, e não por juízes que, ao que tudo indica, parece desejarem extinguir a classe dos advogados. (a) Sérgio Niemeyer Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou sergioniemeyer@ig.com.br
24/08/2007 20:22Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Reproduzo aqui o comentário que enviei para a n...
Reproduzo aqui o comentário que enviei para a notícia originária. A primeira coisa que me chama a atenção é que o STJ apenas sinalizou como irá decidir casos dessa natureza, o que para dizer o mínimo significa estar prejulgando a matéria. Segundo, a atividade advocatícia não constitui uma obrigação de resultado, mas de meio, mero esforço. O advogado não é sócio do cliente. Bem, poderiam alegar alguns, mas ele tem o dever de comunicar ao cliente os fatos do processo. Sim, respondo eu. Mas se deixar de cumprir essa obrigação isso não o torna devedor, nem da parte contrária, nem do próprio cliente, em eventual ação de regresso, porque o cliente também é intimado desses fatos do mesmíssimo modo que o advogado. Vale dizer, o advogado recebe as intimações do processo pela imprensa oficial. As intimações, para serem válidas, de acordo com o Código de Processo Civil, devem conter os nomes das partes e de seus advogados. É o que dispõe o art. 236, § 1º: “Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.” De modo que tanto o advogado quanto seu cliente são intimados da decisão final por meio da mesma intimação. É um só ato dirigido a ambos. Por isso, não há razão para atribuir a eficácia desse ato somente em relação ao advogado. A responsabilidade do advogado, como figura na notícia, conduz a ilação de que não se considera eficaz a intimação relativamente à parte, mas apenas em relação ao advogado. Contudo, tal entender constitui um absurdo. Não há diferença entre a parte, o cliente,
24/08/2007 19:20toca (Professor)Quanta discussão! Calma, amigos. As bolsas "fam...
Quanta discussão! Calma, amigos. As bolsas "família", "bandido", "vagabundo", "malandro", estão aí. É só deixar a profissão e se socorrer delas.
24/08/2007 14:27Lucas Janusckiewicz Coletta (Advogado Autônomo)O advogado agora virou parte e fiador no proces...
O advogado agora virou parte e fiador no processo judicial de um cliente. Houve desidia do advogado? Ele deixou de praticar algum ato processual? Se o advogado nao foi um bom profissional deve primeiro procurar a sua punicao na OAB e a consequente responsabilizacao patrimonial na justica, porque ficar responsavel com cliente que nao esta nem ai consigo mesmo e muito dificil. Agora o que os advogados precisam comecar a tomar vergonha na cara, e parar de impetrarem acao temeraria na justica somente para tirar algum dinheiro, ai sim e prevista a sua responsabilidade legal, o que nao parece ser no presente caso, agora; muito simples, se o advogado nao encontrou o seu cliente, e so peticionar ao Juiz informando tal fato, porque nao e obrigacao do patrono ficar procurando seu cliente por AR ou intimacao via oficial de justica, alem do mais, a parte vencedora e credora quem deve exigir o cumprimento da sentenca.
24/08/2007 13:37E. COELHO (Jornalista)Resposta ao Mestre Sunda Hufufuur: Quanto ao...
Resposta ao Mestre Sunda Hufufuur: Quanto ao seu linguajar chulo prefiro manter o silêncio, não seria inteligente da minha parte devolver as ofensas, afinal manter o nível do veículo Consultor Jurídico é mais importante do que partir para o falatório. Agradeço os advogados que já se posicionaram sobre o assunto. Vamos aos dispositivos legais: [1] No artigo 133 da Carta Magna consta que o advogado é indispensável à administração da justiça, portanto ele deve ser um colaborador em busca da distribuição da justiça. [2] Na lei 8.906/94 é confirmada a importância do advogado, o caráter de serviço público e a função social da sua atividade (artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º). [3] O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32 da lei 8.906/94), também não pode prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (artigo 34, inciso IX da mencionada lei). [4] O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte (artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB). [5) Ao contratar com o seu cliente o advogado assume responsabilidade de zelar pelo interesse do mesmo, e isso inclui mantê-lo informado sobre o andamento processual. [6] No contrato de prestação de serviços advocatícios o advogado cobra pelo seu trabalho e deve fazer o melhor para atender os interesses dos seu cliente, deve zelar ao máximo para ser merecedor da confiança que o cliente depositou nele. Ser desidioso e não informar o prazo para o cliente, causando um prejuízo em razão da multa de 10% (artigo 475-J CPC) é atentar contra o interesse do cliente, é quebra de confiança e portanto estará violando os mais elementares princípios contratuais. [7] O Código Civil no seu artigo 186 reza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e portanto quem comete ato ilícito deve reparar o dano. Portanto, se o advogado se omite, seja por negligência ou imprudência, causando dano ao seu cliente deverá reparar o prejuízo. Esses são alguns dos fundamentos da minha opinião. Então resta ao Sr., Mestre Sunda Hufufuur, dizer quais são os seus fundamentos legais, se puder fazê-lo com educação melhor.
24/08/2007 11:22Ruberval, de Apiacás, MT (Engenheiro)Decisão acertada do STJ. Se o advogado não avis...
Decisão acertada do STJ. Se o advogado não avisou ao cliente sobre o prazo, sob pena de multa, deve o patrono ser responsabilizado pelo pagamento em ação regressiva.
24/08/2007 11:22zilton (Advogado Sócio de Escritório)Tá certo. Por mais que existam críticas, o bo...
Tá certo. Por mais que existam críticas, o bom advogado deve ser profissional e é o responsável pela informação do processo ao cliente. Alegar que os cliente mudam não é desculpa, basta, pelo menos, enviar uma correspondência com A.R. ao endereço que foi dado ao escritório pelo cliente e depois apresentar a mesma com a informaçao que "voltou". E tem mais, agora com a citações sendo feitas na pessoa do advogado devemos também tomar cuidado para avisar o cliente qdo vier intimação pra apresentar bens a penhora sob pena samção legal conforme previsto nas novas modificações processuais.
24/08/2007 11:12Floripa JF (Advogado Autônomo - Criminal)O que causa mais repulsa nestes sites de opiniã...
O que causa mais repulsa nestes sites de opinião são as colocações grosseiras, chulas e arrogantes que alguns pretensos "donos da verdade" se apresentam. Quem esse Mestre Sunda Hufufuur pensa que é? o que lhe faz pensar que pode tratar os participantes do debate com linguajar vulgar e ares de superioridade? Me envergonha ter colegas desse nível que ainda se entitulam "Mestre". Se o "mestrado" for em vulgaridade, está devidamente explicado. Como advgado, peço desculpas aos participantes grosseiramente atacados neste forum de debates e garanto que a maioria dos advogados sabe bem conviver com opiniões divergentes e as rebate com argumentos e não com baixarias. De antemão não concordo com suas colocações, mas refuto posicionamentos agressivos próprios dos que não têm argumentação sólida. Ao "mestre" digo: de nada servirá despejar sobre mim seu arsenal de impropérios e termos chulos. Não terá qualquer tipo de resposta de minha parte. A debaedores de sua estirpe o eu solene desprezo.
24/08/2007 09:46Jaderbal (Advogado Autônomo)Na dúvida, é melhor notificar o cliente contra ...
Na dúvida, é melhor notificar o cliente contra recibo. Não se esqueçam de reconhecer a firma. Também é recomendável inserir no contrato de prestação de serviços que o cliente deverá comunicar ao advogado qualquer alteração de endereço. Agora, se você não conseguir localizá-lo, aí é só pagar a multa.
24/08/2007 09:21E. COELHO (Jornalista)É evidente que o advogado não pode responder pe...
É evidente que o advogado não pode responder pela dívida do seu cliente, entretanto, deverá CUMPRIR O SEU DEVER DE AVISAR FORMALMENTE O SEU CLIENTE SOBRE O ANDAMENTO DA AÇÃO, DA SENTENÇA E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Por outro lado, se o advogado não avisa, não está cumprindo o que a lei determina, então deve sim ser responsabilizado pela sua inércia e suportar os prejuízos.
23/08/2007 23:36ricfonta (Advogado Autônomo)Realmente o entendimento do STJ está totalmente...
Realmente o entendimento do STJ está totalmente desprovido de razoabilidade, e a meu ver, carece inclusive de respaldo legal, posto que, é cediço que o advogado não é parte, não havendo que se falar em condenação do advogado ao pagamento de multa pelo não cumprimento de ordem judicial pela parte. Desta forma, o exercício da advocacia fica realmente difícil, porque além de não receber seus honorários em alguns casos, o advogado ainda está sujeito a ter de pagar pela desídia do cliente. Sinceramente, não sei qual a base legal para que o STJ tenha firmado tal entendimento. Em que pese tal entendimento, é óbvio que a questão terá de ser enfrentada pelo STF à luz da Carta Magna, que a meu ver, não premia tal entendimento.
23/08/2007 22:26Pedro Paulo Volpini (Advogado Sócio de Escritório)MARCO: SUA INDIGNAÇÃO PODERIA SER DIRIGIDA AO E...
MARCO: SUA INDIGNAÇÃO PODERIA SER DIRIGIDA AO EFEITO DA DECISÃO CRITICADA PELA OAB. NEM SEMPRE, AO FINAL DE UMA AÇÃO, O ADVOGADO CONSEGUE CONTATO IMEDIATO COM SEU CLIENTE, PORQUE ESSE JÁ CANSOU DE ESPERAR PELO ESULTADO DA DEMANDA. A CRÍTICA É TRANSFERIR PARA O ADVOGADO A INCUMBÊNCIA, COM PENALIDADE. QUEM DEVE SER INTIMADO DIRETAMENTE PELO JUDICIÁRIO, É O CLIENTE, ATÉ PARA O EXERCÍCIO DE SEU AMPLO DIREITO DE DEFESA. VC NÃO PODE DESCONHECER QUE A RELAÇÃO CLIENTE/ADVOGADO NÃO RARO FICA DESEQUILIBRADA EM VIRTUDE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DE UM PROCESSO JUDICIAL.
23/08/2007 22:22Pedro Paulo Volpini (Advogado Sócio de Escritório)E QUANDO OCORRE A PUBLICAÇÃO DE UMA DECISÃO MON...
E QUANDO OCORRE A PUBLICAÇÃO DE UMA DECISÃO MONOCRÁTICA NO SITE DO TSE DA LAVRA DO MESMO MINISTRO, DANDO PROVIMENTO A RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS (RESPE 25023, SALVO ENGANO), E DEPOIS OCORRE A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA NEGANDO SEGUIMENTO AOS MESMOS RESPES?
23/08/2007 20:56Marco (Consultor)Sem o menor fundamento o que defende a OAB nest...
Sem o menor fundamento o que defende a OAB neste caso... Imaginem, se é possivel técnicamente, o cliente saber o resultado de uma setença sem que o seu advogado o informe... Se paga honorários antecipadamente, independente do resultado da ação, o que por si só já exime o advogado de qualquer responsabilidade e ainda se questiona o fato dele (advogado) não ter obrigação de avisar o cliente da condenação, em tempo hábil para evitar mais prejuizos????? O que é que essa OAB pensa que é? A intocavel, ela com seus pupilos? Concordo com o DR. Edmundo...não cabe somente ao Poder Judiciário ou seus integrantes, administrar a justiça... De forma direta e MUITO BEM REMUNERADA, também aos advogados.
23/08/2007 18:11Edmundo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Sem querer ingressar no mérito do artigo, mas t...
Sem querer ingressar no mérito do artigo, mas tão somente quanto ao seu último parágrafo, consigno que: Dispõe o artigo 133 da Constituição da República que: “O advogado é INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Constata-se, portanto, que não cabe somente aos integrantes do Poder Judiciário, ou seus servidores, administrar a justiça, mas também, DE FORMA INDISPENSÁVEL, aos advogados.
23/08/2007 16:43Marcos (Outro)Infeliz é a posição da OAB. Mas como a decisão ...
Infeliz é a posição da OAB. Mas como a decisão é jurisdicional ela nada pode fazer enquanto entidade. O advogado presta um serviço. Se falha e gera prejuízos a seus clientes deve responder civilmente. Parece que agora não é só juiz que tem "Juizite", poderiamos dizer, "advogazite". Marcos

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